Processo nº 10055543320248260526
Número do Processo:
1005554-33.2024.8.26.0526
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Salto - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Salto - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005554-33.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Fonseca - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização, visando a parte autora, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspensão de Contrato de Contribuição "ASENAS - Associação dos Servidores Públicos Nacionais", que alega não ter realizado com a parte ré e o desconto em sua conta bancária. É síntese do necessário. Decido. Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, bem como necessária a prestação jurisdicional para se evitar a parte autora dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no desconto de valores em conta bancária. Tendo em vista que a parte autora pretende o desfazimento do negócio que alega não ter realizado, a suspensão do contrato se mostra medida cabível, pois não há sentido em prosseguir nos pagamentos. Assim, estando presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendida para declarar suspenso o Contrato de Contribuição "ASENAS - Associação dos Servidores Públicos Nacionais", bem como a suspensão do desconto do valor da parcela (R$89,99 - oitenta e noventa reais e noventa e nove centavos) em conta bancária, a partir de setembro / 2024 até final decisão, com a consequente vedação da inserção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão da questão ora discutida (fls. 28). Cite-se e intime-se a parte ré, para cumprimento da liminar concedida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa. Sem prejuízo, para conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, oficie-se a parte ré e ao Banco Brradesco S.A., comunicando a liminar concedida, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se o interessado para recolhimento das despesas processuais (FEDTJ - cód.: 120-1 - www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas), para o encaminhamento via e-mail institucional, ficando dispensado para o caso de beneficiário da gratuidade processual. Autorizo a parte autora a proceder a retirada / impressão da decisão - ofício, instruindo-o adequadamente, comprovando o seu protocolo ou postagem. Por se tratar, inequivocamente, de relação de consumo, havendo flagrante desproporção entre o autor e seu adversário, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Concedo os benefícios da gratuidade e prioridade processual. Anote-se. Servirá a presente decisão, como CARTA / MANDADO / OFÍCIO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 317784/SP)