A. S. Dos R. e outros x A. L. Dos R.

Número do Processo: 1005559-89.2023.8.26.0526

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Salto - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Salto - 2ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1005559-89.2023.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.R. - - C.S.R. - - E.M.S.R. - A.L.R. - Vistos. E. M. S. dos R. e as menores A. S. dos R., C. S. dos R., representadas pela genitora, todas qualificadas, ingressaram com a presente ação em face de A. L. dos R., igualmente qualificado, alegando que dos relacionamento amoroso havido entre a primeira autora e o requerido, resultou o nascimento das menores. Esclareceram que, por força do processo nº 0000150-23.2021.8.26.0526, ficou estabelecida a guarda compartilhada das menores e visitas livres pelo genitor, além de alimentos no importe de 30% de seus rendimentos líquidos (nunca inferiores a 50% dos salário mínimo) em caso de vínculo formal, e 50% do salário mínimo em situação de desemprego ou exercício de atividade informal. Narraram que, por situação de violência doméstica envolvendo a menor A., foram deferidas medidas protetivas de urgência em seu favor, nos autos do processo nº 1502960-23.2023.8.26.0526, suspendendo-se as visitas do genitor pelo prazo de 06 meses. Pugnaram pela modificação da guarda unilateral das menores em favor da genitora, pela regulamentação das visitas e pela majoração dos alimentos para 40% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal e 60% do salário mínimo, em caso de emprego informal ou desemprego. Emendou-se a inicial (fls. 35/39). Deferiu-se a tutela de urgência para suspender o direito de visitas pelo genitor à prole, pelo prazo de 06 meses (fls. 45/47). O requerido noticiou a interposição de agravo por instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judicial (fls. 215), o qual foi negado provimento (fls. 294/299) Devidamente citado (fls. 55), o requerido apresentou contestação (fls. 255/267), refutando as alegações das autoras e pugnando pela manutenção da guarda, visitas e alimentos nos termos anteriormente fixados. Ao final, requereu a improcedência da ação. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 284/285). Ofertou-se réplica (fls. 291/292). Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (fls. 300), o requerido pugnou pela prova oral e pericial (fls. 303/304) e as autoras mantiveram-se silentes (fls. 317). É o relatório. Decido. Inicialmente, intime-se a parte autora para que providencie a regularização de sua representação processual, tendo em vista que C. S. dos R. atingiu a maioridade no curso do feito (fls. 17). Prazo: 15 dias. Não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o regime de guarda e visitas que melhor atenda aos interesses da menor e b) a possibilidade do requerido em pagar alimentos e a necessidade da menor de recebê-los. Não se tratando de nenhuma das hipóteses do artigo 373, §1°, do NCPC, caberá às autoras a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a prova documental que se mostrar pertinente e necessária ao deslinde do feito. Determino, por ora, a realização de estudo psicossocial, deixando a critério da Srª. Assistente Social a necessidade de avaliação da residência das partes. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Por fim, anoto que a pertinência da prova oral será analisada após a vinda aos autos do resultado da diligência acima determinada. Intime-se. - ADV: RENAN ZANUNI (OAB 419714/SP), RENAN ZANUNI (OAB 419714/SP), LENILSON TAKATO DA SILVA (OAB 454238/SP), RENAN ZANUNI (OAB 419714/SP), TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP)