M. A. x B. S. S. A. e outros
Número do Processo:
1005566-85.2025.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005566-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Q.A.B.S. - - B.S.S. - Vistos. Ante as apelações interpostas (fls. 388/429-autores e 432/451-corréu Bradesco), intimem-se as partes contrárias para que apresentem contrarrazões, em quinze (15) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005566-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.A. - Q.A.B.S. - - B.S.S. - Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração de folhas 376/379, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o decisum atacado por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo do cumprimento da decisão de folha 369, ante a inexistência de inventário ou andamento em curso, providencie a Serventia a substituição de Manoel Amancio pelos herdeiros indicados às folhas 299/300. No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelos herdeiros à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providenciem os herdeiros a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005566-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.A. - Q.A.B.S. - - B.S.S. - Vistos. Fl. 366: Retire-se a tarja de intervenção do Ministério Público. O espólio constitui parte legítima para demandar em Juízo apenas enquanto ainda em curso processo de inventário ou arrolamento, não se conhecendo ao certo, no caso dos autos, qual a real situação do de cujus. De fato, ou não há inventário ou arrolamento em curso, e no polo da ação figuram apenas os herdeiros / sucessores do falecido (com absoluta exclusão do espólio, visto que inexistente), ou há inventário / arrolamento em curso, e no polo da ação figura apenas o espólio, representado pelo inventariante judicialmente nomeado (com absoluta exclusão dos herdeiros / sucessores do falecido). Assim, para que se conheça a existência ou não de inventário ou arrolamento em curso em relação a Manoel Amancio e Renato Amancio da Silva, providenciem os herdeiros, no prazo de quinze dias, a juntada da respectiva certidão (negativa de existência de inventário / arrolamento) do Distribuidor Cível. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)