Processo nº 10055677420258260048
Número do Processo:
1005567-74.2025.8.26.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005567-74.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Alberto Abdala - Teor do ato: Vistos. 1.Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e art. 1048, I, do vigente Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência por meio da qual pretende o autor a obtenção de provimento jurisdicional que determine à requerida que forneça o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico especialista que o assiste. Asseverou o demandante, em breve síntese, que é beneficiária do plano de saúde requerido . Relatou que, recentemente, foi diagnosticado com hepatocarcinoma, com perigo de metástase. Contudo, após o ajuizamento de algumas medidas judiciais e realização de procedimentos médicos e cirúrgicos, o plano de saúde recusou-se a cobrir o novo procedimento prescrito, sem qualquer justificativa plausível, razão pela qual não lhe restou alternativa outra senão ingressar com a presente medida judicial. É o relatório necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, por sua vez, necessária a presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do vigente Código de Processo Civil. A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos: (a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional. Há verossimilhança das alegações em relação ao estado de saúde do segurado e a necessidade premente de seu tratamento home care, 12 horas diárias. Há expressa recomendação médica de fornecimento do home care (fls. 25). O interesse do consumidor contratante é receber a prestação do serviço médico, mormente os cuidados domiciliares de que necessita a parte autora, tendo em vista seu grave estado de saúde. Neste sentido, o teor da Súmula de nº 90 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica para realização do tratamento locorregional com radioembolização ", a fim de tentar controlar a neoplasia hepática. Evidente, ainda, a urgência da medida, pela gravidade do quadro de saúde do requerente. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada de urgência para DETERMINAR à requerida que promova, no prazo de cinco dias, o fornecimento integral do tratamento locorregional com radioembolização hepática com Y90, a ser realizado no Hospital Beneficiência Portuguesa ou outro hospital credenciado, mas que forneça o mesmo tratamento, até decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada inicialmente a 10 dias, podendo haver majoração, se necessário for. A cópia desta decisão, digitalmente assinada, funcionará como MANDADO/OFÍCIO a ser impresso, instruído (com cópia dos documentos pessoais da autora e relatório médico de fl. 31) e encaminhado pela parte interessada ou seu Advogado, para pronto e integral cumprimento. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7. Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça. O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9. No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10. Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11. Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Jorge Roberto Aun (OAB 41961/SP) - ADV: JORGE ROBERTO AUN (OAB 41961/SP)