Adijaelsia Bento De Araujo x Banco Bradescard S/A

Número do Processo: 1005568-06.2024.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005568-06.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adijaelsia Bento de Araujo - BANCO BRADESCARD S/A - Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, e confirmando a decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para os fins de (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e retratada por meio do contrato nº 4271677166605013; (ii) determinar a exclusão do nome da autora no rol de maus pagadores, sobre a dívida no valor de R$ 148,82; e (iii) para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir da presente data (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do contrato), na forma das Súmulas 54 e 362 do C. STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, presentes os requisitos ensejadores, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a imediata suspensão da negativação, referente ao contrato 4271677166605013, no valor de R$ 148,82, devendo o banco requerido providenciar os meios necessários para o cumprimento desta decisão, no prazo de três dias, sob pena de eventual fixação de multa diária. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, o banco requerido no pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: JOÃO ROBERTO VANCETTO FILHO (OAB 215027/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)