Processo nº 10055689220258260037

Número do Processo: 1005568-92.2025.8.26.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005568-92.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Victor Sciotti Viegas de Oliveira - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Trata-se de ação judicial em que se pleiteia medicamentos. Após a análise da matéria pela Suprema Corte, os juízes ficam obrigados ao cumprimento das novas diretrizes, especialmente as previstas nos Temas 06 e 1234, ambos do STF. A prova documental comprova que a parte autora é portadora de Eplepsia Refratária (CID G40), conforme relatório médico de fls. 26/29. Se doente o cidadão, o direito e tutela da saúde são fundamentais, dever do Estado. Há prescrição médica dizendo que o medicamento CANNIFEX FULL SPECTRUM 6000mg é necessário para o tratamento da doença (fls. 26/30). Decorrido o prazo sem a manifestação do NAT-Jus, no entanto os estudos juntados aos autos, bem como a resposta apresentada pela Comissão de Medicamentos às fls. 90/92 evidencia que há possibilidade de eficácia do medicamento no tratamento da enfermidade do autor. Intimada a parte autora para comprovar as exigências do Tema 6 da Repercussão Geral, foram devidamente cumpridas. Consta também dos autos que a parte autora não ostenta condições econômicas e financeiras para arcar com os custos de tal tratamento, sendo juridicamente pobre. Como é de cediço conhecimento, a Constituição Federal, em seu art. 196, caput, preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, aí encerrado o entendimento de que tal responsabilidade estende-se a municípios, estados membros e União, conforme, inclusive, se deflui dos arts. 6º, 194, parágrafo único e inciso I, 195, 196, 197 e 198, §1º. Assim, tem-se obrigação solidária, cujo cumprimento pode se dar por qualquer um dos entes federados. A respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça inclusive apontou, há tempos, que Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo da demanda. (REsp 507.205-0/PR, Rel. Ministro José Delgado, Julgado em 07/10/2003). Cabe destacar neste ponto, a Súmula 37, deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. A necessidade do fornecimento do insumo encontra-se comprovada nos autos mediante relatório e respectiva prescrição medica juntadas aos autos, evidenciando sua imprescindibilidade. Inegável, portanto, o dever em fornecer o insumo indicado. Cumpre destacar que, ainda que não se tenha eventual comprovação de postulação administrativa, não há que se falar em indevida ingerência do Poder Judiciário em relação à eventual discricionariedade administrativa, uma vez que, havendo obrigação constitucional não satisfeita pelo Poder Público, é legítima a busca da efetivação do direito mediante o manejo do instrumento jurídico pertinente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tal como pleiteado na inicial. Condeno, de forma solidária, a parte requerida a fornecer à parte requerente, na forma prescrita, o medicamento indicado na inicial e prescrição médica de fls. 30 no prazo de 20 dias, sob pena de eventual sequestro de renda e valores (EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/201). A parte autora deverá apresentar novo receituário médico, a cada retirada dos medicamentos de controle especial e dos demais receituário e relatório a cada três meses (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ). Ultrapassado o prazo de dois meses sem a retirada dos medicamentos, esta decisão perderá a eficácia. Cite-se o requerido para apresentação de contestação no prazo legal. Providencie a Serventia tudo que for necessário ao cumprimento e processamento. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado Intime-se. - ADV: LUCAS CORASOLLA CARREGARI (OAB 406037/SP)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005568-92.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - V.S.V.O. - Vistos. Para possibilitar a análise da justiça gratuita, concedo ao autor o prazo de dez dias para que junte aos autos seus três últimos holeriths, bem como as contas de água, luz e telefone. Após, tornem conclusos com a devida urgência. Int. - ADV: LUCAS CORASOLLA CARREGARI (OAB 406037/SP)
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