Joel Jose Da Silva x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
1005568-96.2024.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005568-96.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joel Jose da Silva - BANCO PAN S.A. - Vistos. Passo ao saneamento e organização do processo. Partes legítimas e bem representadas. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. A preliminar de prescrição não merece prosperar, isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual, não sendo o caso dos contratos em questão, já que a suspensão dos descontos ocorreu por força de liminar (fls. 73/74). Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Dispõe o Código de Processo Civil, artigo 370, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, competindo-lhe a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017). Outrossim, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se a assinatura do autor confere com as assinaturas apostas nos documentos acostados às fls.303/314 e às fls.364/371(contrato nº 331860758) e do contrato nº 327935485-0 (demonstrativo de operações - fls. 320/325), que deverá ser apresentado até a data designada para perícia sob pena de aplicação da regra inserta no art. 400 CPC, mesmo em se tratando de cópias, a menos que a perita entenda pela impossibilidade e justifique. Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao banco réu, bem como por se tratar de perícia de maior complexidade, uma vez que serão periciadas assinaturas em cópias, por vezes mais de uma assinatura, por se tratar de maior exigência da perita no quesito tempo e trabalho, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Considerando-se que é da parte ré o ônus de provar o que alega, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC. Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2010834-62.2022.8.26.0000; Relator:Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 25/02/2022; grifo nosso). - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio a perita judicial NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA. Intime-se o(a) perito(a) via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). Aceito o encargo,proceda-se à regularização da nomeação perante o portal e intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Com o agendamento da data para realização da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP), CLAUDINÉIA MARIA PEREIRA (OAB 250850/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Claudinéia Maria Pereira (OAB 250850/SP), Carla Regina de Oliveira Carvalho (OAB 328708/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1005568-96.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joel Jose da Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Vistos. Fl. 358: confiro ao requerido, o prazo suplementar de dez dias, para apresentação do contrato faltante. Advirto-lhe que a inércia autoriza a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Apresentado o contrato e ou decorrido o prazo de dez dias, na inércia, dê-se vista ao autor e voltem os autos conclusos. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intime-se.