Benedita Jovelina Franca Da Silva e outros x Bpn Brasil Banco Multiplo S.A. e outros
Número do Processo:
1005570-75.2025.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1005570-75.2025.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.518,00 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BENEDITA JOVELINA FRANCA DA SILVA Endereço: Rua São Pedro, 1605, Cavalhada II, CÁCERES - MT - CEP: 78216-600 Nome: CELESTIANO RODRIGUES NETO Endereço: AC CÁCERES, Rua São Pedro, n 1605, Bairro Cavalhada 1, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 POLO PASSIVO: Nome: BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. Endereço: RUA CANADÁ, 390, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 FINALIDADE: Com amparo no §4º, do art. 485, do CPC, pelo presente INTIMA-SE O POLO PASSIVO para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência da ação que foi formulado pelo polo ativo no ID 200337469. CÁCERES, 10 de julho de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1005570-75.2025.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.518,00 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BENEDITA JOVELINA FRANCA DA SILVA Endereço: Rua São Pedro, 1605, Cavalhada II, CÁCERES - MT - CEP: 78216-600 Nome: CELESTIANO RODRIGUES NETO Endereço: AC CÁCERES, Rua São Pedro, n 1605, Bairro Cavalhada 1, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 POLO PASSIVO: Nome: BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. Endereço: RUA CANADÁ, 390, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para que compareça à AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 27/08/2025, ÀS 13:00H (HORÁRIO DE MATO GROSSO), A SER PRESIDIDA PELO CEJUSC, A QUAL REALIZAR-SE-Á POR VIDEOCONFERÊNCIA. Desse modo, no prazo de até 03 dias antes da audiência, deverá informar nos autos o e-mail e telefone, bem como de seu(ua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails cejusc cac.cejusc@tjmt.jus.br e aos telefones 65-32111361 e 65-99265 9535. CÁCERES, 8 de julho de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005570-75.2025.8.11.0006. REQUERENTE: BENEDITA JOVELINA FRANCA DA SILVA REPRESENTANTE: CELESTIANO RODRIGUES NETO REQUERIDO: BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Benedita Jovelina Franca da Silva, representada por Celestiano Rodrigues Neto em desfavor de BPN Brasil Banco Múltiplo S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, a presente ação tramitou perante a 4ª Vara Cível de Cáceres – Fazenda Pública. No entanto, houve declínio de competência para a Vara Cível da Comarca, considerando que não figuram no polo passivo as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, tampouco se discute matéria de natureza ambiental. Assim, àquele Juízo entendeu pela incompetência para o prosseguimento do feito (Id. 197468228). Posteriormente, foi proferida decisão determinando que a parte autora procedesse à adequação da demanda, convertendo-a em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Consignou-se, ainda, que, optando pela adequação, a tramitação se daria sob o rito comum, dispensando-se nova distribuição (Id. 198027935). Conforme registrado no Id. 198249249, a parte autora postulou a conversão da ação nos termos determinados. Na petição inicial, a autora alega ser idosa e portadora de graves patologias psiquiátricas, conforme demonstram os atestados e laudos médicos juntados aos autos. Entre os diagnósticos apresentados constam os CIDs: F32.2 (Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos), F44.0 (Amnésia Dissociativa), F31.1 (Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Maníaco sem Sintomas Psicóticos) e F31.6 (Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Misto), os quais, segundo laudos médicos, a incapacitam para os atos da vida civil. A autora afirma que requereu ao INSS o benefício de auxílio-doença, o qual foi inicialmente concedido sob o número NB 720.188.961-4, com Data de Início do Benefício - DIB em 18/02/2025 e Data de Cessação do Benefício - DCB em 18/05/2025. Posteriormente, foi-lhe concedido novo benefício (NB 652.750.792-9), com cessação prevista para 28/06/2025. Os valores, de natureza alimentar, foram depositados em conta de titularidade da autora, junto ao Banco Crefisa. Em 15/05/2025, a autora, acompanhada de seu cônjuge e curador provisório, Sr. Celestiano Rodrigues Neto, teria se dirigido à agência da instituição bancária para regularizar a conta e efetuar o saque dos valores. No entanto, devido ao agravamento de seu estado de saúde mental, não conseguiu assinar os documentos exigidos. O cônjuge apresentou atestado médico indicando a necessidade de cuidador, mas o banco recusou o documento, alegando ser necessário o cadastro de representante legal junto ao INSS (Id. 196645313). Diante da negativa, lavrou-se procuração pública, sendo tentado o respectivo cadastro junto ao INSS, que foi indeferido, sob o fundamento de que o benefício se encontrava cessado. Mesmo com a apresentação da procuração, o banco novamente recusou-se a liberar os valores. A parte autora narra que, diante da recalcitrância da instituição bancária, foi impetrado Mandado de Segurança (Processo nº 1001702-83.2025.4.01.3601), sendo deferida a prorrogação do benefício por mais 30 (trinta) dias. Paralelamente, foi ajuizada Ação de Curatela (Processo nº 1005059-77.2025.8.11.0006), sendo deferida curatela provisória em favor do Sr. Celestiano Rodrigues Neto, em 30/05/2025. Mesmo após a apresentação do termo judicial de curatela provisória, o Banco Crefisa manteve a negativa de liberação dos valores, alegando, via atendimento telefônico, que somente o INSS poderia autorizar o saque, recusando-se a formalizar tal negativa por escrito. Alega, por fim, que os valores em questão possuem natureza alimentar e são essenciais para a subsistência e o tratamento de saúde da autora. Afirma, ainda, que há risco de que os valores não sacados sejam recolhidos ao INSS a partir de 30/06/2025, o que poderá ocasionar prejuízos irreparáveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser recebida, vez que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do mesmo diploma. De igual modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que preenche os requisitos do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, este merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, especialmente os laudos médicos que comprovam a incapacidade civil da autora e a decisão judicial que nomeou curador provisório. Registra-se que a curatela é medida excepcional, prevista para proteção da pessoa considerada relativamente incapaz, nos moldes dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, visando resguardar seus interesses patrimoniais e pessoais. Ademais, foram apresentados documentos que indicam o protocolo realizado perante a instituição bancária (Id. 196645313), bem como decisões administrativas do INSS reconhecendo o direito ao benefício da autora (Ids. 196645314 e 196645315) A documentação constante dos autos demonstra, de forma preliminar, a plausibilidade do direito alegado, e legitima a pretensão de saque dos valores pela curatela. O perigo de dano também se faz presente, tendo em vista que os valores depositados poderão ser devolvidos ao INSS, caso não sejam retirados até 30/06/2025. Soma-se a isso o fato de tratar-se de pessoa idosa, com graves patologias, cujas necessidades básicas e tratamentos médicos dependem do acesso a referidos valores. A reversibilidade da medida está assegurada, não havendo risco de dano irreparável à parte ré, caso ao final a demanda seja julgada improcedente. Nesse sentido, colha-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – REVERSIBILIDADE PRESERVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não sendo os argumentos da recorrente aptos a fragilizar a tese empossada e, tendo o julgador preservado a reversibilidade da medida, impõe-se a manutenção do decisum que bem deferiu pleito inicial de urgência. (TJ-MT - AI: 10195043120198110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2020) (destacou-se) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte requerida proceda à imediata liberação dos valores depositados em nome da autora ao seu curador provisório, Sr. Celestiano Rodrigues Neto, conforme termo judicial de curatela provisória, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) RECEBER a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) DEFERIR a gratuidade de Justiça, forte no art. 98 CPC; c) DEFERIR a tutela de urgência para determinar que a requerida BPN Brasil Banco Múltiplo S.A. proceda com a liberação dos valores referentes ao benefício previdenciário (NIT: 122.95100.01-3) titularizado pela Sra. Benedita Jovelina Franca da Silva, reconhecendo o Sr. Celestiano Rodrigues Neto como curador provisório, conforme termo judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. d) REMETER os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para realização de sessão de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC; e) CITAR o réu, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335 do CPC; f) CONSIGNAR no mandado que: I) havendo desinteresse pelo réu na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data designada (§5º, art. 334, CPC); II) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC; III) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC); IV) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC); g) INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para contestação, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; h) INTIMAR as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a manifestação da parte autora, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; i) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas as provas, VOLTEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1005570-75.2025.8.11.0006. IMPETRANTE: BENEDITA JOVELINA FRANCA DA SILVA IMPETRADO: BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A., GERENTE BANCO CREFISA - AGÊNCIA CÁCERES Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança ajuizada por BENEDITA JOVELINA FRANCA DA SILVA em desfavor GERENTE DA AGÊNCIA DA FILIAL DE CÁCERES – BANCO CREFISA. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Como é sabido, a Resolução nº 15/2023 – TJMT/OE , atualizou as Resoluções TJMT/TP n. 02 de 9 de maio de 2023, e TJMT/TP n. 05 de 20 de março de 2014 fixando a competência desta vara nos seguintes termos: I - Processar e julgar: a) as ações em que figurem como parte, interessada ou interveniente, as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal; b) as ações cíveis de natureza ambiental. II - cumprir as cartas precatória, rogatória e de ordem, afetas às matérias previstas no inciso I.” (NR). Assim, considerando que nesta fase processual não figura como partes interessadas ou intervenientes as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal tampouco se discute matéria de natureza ambiental, esta magistrada entende pela incompetência deste Juízo para o prosseguimento do feito. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente lide e, consequentemente, determino a remessa dos autos para uma das Varas de feitos cíveis em geral desta Comarca, fazendo constar as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Às providências. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1005570-75.2025.8.11.0006. IMPETRANTE: BENEDITA JOVELINA FRANCA DA SILVA IMPETRADO: BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A., GERENTE BANCO CREFISA - AGÊNCIA CÁCERES Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança proposto por BENEDITA JOVELINA FRANCA DA SILVA em face de BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.. A despeito do impetrante postular a concessão de liminar inaudita altera pars, mister a formação do contraditório. Assim, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 dias, prestem as informações necessárias. CUMPRA-SE o artigo 7º, inciso II, e art. 12, da Lei 12.016/2009. Após, CONCLUSOS para a apreciação da liminar. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F. LIMA Juíza de Direito