Processo nº 10055968920258260286
Número do Processo:
1005596-89.2025.8.26.0286
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itu - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005596-89.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - André José Cassivara - Vistos, 1. Recebo a petição de págs. 69/130 como emenda à inicial. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por André Jose Cassiavara em face de Omni Crédito, Financiamento e Investimento S/A, alegando a autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a requerida e que esta vem exigindo encargos abusivos e ilegais, causando-lhe onerosidade excessiva. Esgotados os meios amigáveis para a adequação do contrato, ajuizou a presente demanda. Requer, em sede de tutela antecipada, ser autorizado a efetuar o depósito judicial das prestações no valor que considera devido, bem como a suspensão dos pagamentos do contrato em vigor e a manutenção na posse do bem. É o relatório. Decido. A tutela antecipada não pode ser deferida. Em sede de cognição sumária não se verificam os requisitos legais ensejadores da concessão da medida de urgência. Isso porque, ao menos em tese, o requerente questiona cláusulas e encargos que foram livremente pactuados entre as partes. O contrato foi firmado de forma livre e espontânea pelo requerente, inexistindo indícios de eventuais vícios na sua formação. Com efeito, verifica-se que os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente. Assim, a consignação do montante calculado de forma unilateral não surtirá o efeito desejado de elisão da mora e o que dela resultar. Contudo, caso a parte autora pretenda depositar a parte incontroversa, poderá fazê-lo, por sua própria conta e risco, o que não impedirá o credor de inserir/manter o nome da autora no cadastro dos inadimplentes e ou requerer judicialmente a busca e apreensão ou reintegração da posse do bem, pois, nos termos do enunciado da Súmula n. 380 de Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nesse sentido: "AGRV.Nº: 2077285-79.2016.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO. AGTE. : BANCO ITAUCARD S/A - AGDO. : LUIZETE RIBEIRO FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO - TUTELA ANTECIPADA DEPÓSITO JUDICIAL - Cabível a realização de depósito judicial das parcelas incontroversas do débito, por conta e risco do agravante, sem, contudo, afastar os efeitos da mora - Inteligência do art. 285-B, § 1º do ACPC, introduzido pela Lei nº 12.810/2013, com correspondência no art. 330, §s 2º e 3º do NCPC. Por analogia, possível o depósito, em juízo, do valor integral contratado Hipótese em que os efeitos da mora são elididos - Decisão mantida - Agravo impróvido. São Paulo, 19 de maio de 2016. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Isto posto, deve o autor, por ora, cumprir integralmente o contrato, uma vez que in casu, a concessão da tutela de urgência revela-se temerária. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. Int., - ADV: JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB 72.023/RS)