Espólio De Daniel Del Puente Loureiro x Camila Alves Ferreira

Número do Processo: 1005635-15.2024.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1005635-15.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Espólio de Daniel Del Puente Loureiro - Apelada: Camila Alves Ferreira - 1) A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) e, analisando as alegações da parte apelante, entende-se que esta não apresentou os requisitos para o deferimento do benefício. 2) O conjunto patrimonial declarado afasta a alegação de hipossuficiência financeira. Além do bem imóvel dado em garantia (avaliado em R$ 131.803,15 fls. 38 e 62), o Espólio é composto de veículo (R$ 60.457,00 fls. 62 e 82/83 e 120/130), saldo de PIS da monta de R$ 29.790,72 (fls. 178/179), além de investimentos em bolsa de valores, destacando que a declaração de IRPF 2021/2022 aponta a existência de ações mantidas junto à ITSA, no valor de R$ 2.999,70; TAEE, R$ 7.274,00; Movida, R$ 969,68; BBSE, R$ 13.752,44; RSDL3, R$ 970,40; FGTS, R$ 41.630,29 (fls. 90/91). 3) Importa lembrar que, apesar de o falecido Daniel, enquanto pessoa física, ter sido contemplado pela concessão da gratuidade nos autos do processo de arrolamento (fl. 13), é certo que a condição financeira dele não se confunde com a condição do espólio que, conforme visto, possui bens suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. 4) A mera existência de dívidas e demandas judiciais em face da apelante (fls. 364/388) não tem o condão de dar respaldo à concessão da benesse, pois não significa necessariamente haver ausência de condições financeiras para suportar as despesas processuais a permitir a concessão da gratuidade da justiça, que possui caráter excepcional, desde que efetivamente comprovada a hipossuficiência. 5) Assim, ante a ausência de qualquer elemento novo, a análise dos autos revela que a parte apelante não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo necessário o recolhimento do preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, com fundamento na deserção. 6) Adverte-se que a eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Fabiana Guardão Silva (OAB: 306460/SP) - Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Davi Guerra Pereira (OAB: 325253/SP) - Tiago José Rocha da Silva (OAB: 306361/SP) - Romildo Jose da Silva Filho (OAB: 316304/SP) - 3º andar