Processo nº 10056661720258260348

Número do Processo: 1005666-17.2025.8.26.0348

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Ilmar César Cavalcanti Muniz (OAB 300794/SP) Processo 1005666-17.2025.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Silvana Caroline Scheer Transportes Me - Vistos. Anoto que a guia DARE juntada pela parte está vinculada ao sistema SAJ para inutilização, como determina o art. 1093, § 6º, das NSCGJ. 1. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. A seguir, se regular a representação processual do benefíciário e decorrido o prazo para embargos à execução, expeça-se o MLE em favor da parte credora. Nessa hipótese, deverá o(a) credor, ainda, se manifestar sobre a suficiência do pagamento, ficando ciente que, no silêncio, será presumido que a execução foi satisfeita. Na eventualidade do devedor efetuar o depósito judicial da taxa judiciária e despesas processuais incluídas no cálculo e que não foram oportunamente recolhidos (caso de exequente isento ou beneficiário da justiça gratuita e execução distribuída após 03/01/2024), atente a serventia que tal valor não poderá ser levantado ao credor, nos termos do item 11, do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Outrossim, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 2. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 15/05/2025 e autuada sob o nº 1005666-17.2025.8.26.0348, à do Foro de Mauá, em que são parte exequente Silvana Caroline Scheer Transportes Me; e executada Acougue da Villa Eireli, e cujo valor da causa é R$ 5.322,74. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 3. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, o que fica autorizado, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Nessa hipótese, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(a) exequente, intime-se via postal a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Se necessário, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Deverá o interessado observar o disposto no artigo 1012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: § 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; V deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento - grifei Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. As citações e intimações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo para pagamento e embargos, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando a planilha atualizada do débito. Caso pretenda a realização de pesquisa(s) eletrônica(s), se não for isenta ou beneficiária da justiça gratuita, comprove o recolhimento da despesa respectiva. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente junto ao Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - ONR, no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. 6. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio da parte autora em atender às determinações, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso não cumpra ao item 5, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. Intime-se.