Angelo Silva Moreira x Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr
Número do Processo:
1005700-15.2025.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rafaela Silva dos Santos (OAB 511644/SP) Processo 1005700-15.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelo Silva Moreira - Vistos. A tutela antecipada, medida de natureza satisfativa, reclama prova inequívoca. Os documentos que instruíram a petição inicial (em especial os de fls. 34/35) não permitem a constatação cabal das alegadas práticas abusivas imputadas ao réu, ou seja, a prova documental existente não se apresenta com ares de probabilidade absoluta. Ao menos por ora, há de prevalecer o pacta sunt servanda. Sem a prévia comprovação da ilegalidade da dívida, não se pode impedir a sua comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo de a própria parte interessada exigir do arquivista a anotação de que o débito está sendo discutido em juízo (art. 43, parágrafo terceiro, do CDC). É importante salientar que a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que não basta o ajuizamento de ação para afastar a possibilidade de inclusão ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, competindo ao autor, no momento do ajuizamento, demonstrar, de forma clara, a efetiva ocorrência de ilegalidade da cobrança. Não existe, outrossim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois caso o juízo reconheça que parte da parcela é abusiva, o réu será condenado à respectiva restituição, sendo presumida a solvência do polo passivo. Ausente a verossimilhança do direito, também não é o caso de impedir, liminarmente, a adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais pelo credor para satisfação de seu créditoou retomada do bem em caso de inadimplência do devedor(art. 784, § 1º, do CPC). Indefiro, pois, o pedido antecipatório de tutela no tocante a tais requerimentos. Defiro, porém, o depósito, em juízo, em até 5 dias, e os subsequentes nas datas dos respectivos vencimentos, dos valores que a parte autora entende incontroversos, o que, porém, não terá o condão de afastar, desde logo, a configuração da mora ou garantir a posse do bem. O depósito dos valores incontroversos será considerado para fins de aferição da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que permeia inclusive as relações de consumo. Cite-se a parte requerida com as advertências legais. Intimem-se.