É. K. R. Da S. x C. P. R. Do A.
Número do Processo:
1005709-73.2025.8.26.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãOProcesso 1005709-73.2025.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.K.R.S. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando que a interditanda está acamada, conforme inicial e certidão do Oficial de Justiça de fls. 46, a realização da perícia será domiciliar. Nomeio Dr. Diogo Domingues Severino, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Fixo-lhe os honorários em 34 UFESPs, na Especialidade Medicina, Item 1, Grau II, nos termos da tabela instituída pela Resolução TJSP nº 910/2023 do Artigo 2º - Parágrafo 4º. Intime-se o perito para manifestação sobre o aceite da nomeação. Intime-se. - ADV: LARA GARCIA CLARINDO (OAB 498403/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãOProcesso 1005709-73.2025.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.K.R.S. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Ante os documentos que alicerçam a exordial e havendo comprovação do parentesco das partes, nomeio o(a) próprio(a) requerente como Curador(a) da parte Ré e até ulterior, em específico para prática de atos urgentes, notadamente voltados à sua subsistência e saúde, inclusive perante os órgãos públicos, notadamente o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Expeça-se termo com validade de 06 meses. 3. Apresente a parte autora a gama de bens da ré, trazendo em Juízo a carta de concessão de benefícios, informando as contas, aplicações e bens da ré a serem geridos. 4. Informe se a ré tem outros filhos, traga sua certidão de nascimento ou casamento com averbação de eventual viuvez e esclareça como pretende exercer o múnus pretendido, uma vez que reside em Comarca diversa da requerida. 5. Sem prejuízo, determino a constatação judicial da situação da parte ré se tem condições de receber e entender atos judiciais. Em caso positivo, cite-se. Expeça-se mandado. 6. Em caso de revelia certificada esta ofície-se à OAB local para que seja indicado advogado a atuar no feito como curador especial da parte requerida, devendo apresentar defesa em quinze dias. Com a vinda da indicação, por ato ordinatório deverá a serventia intimá-lo para manifestação. 7. Por conta de problemas de pagamento de honorários, não afetos a este juízo, não temos médicos credenciados para realização de perícia local na parte interditanda. Conseguimos contato com médico da cidade e que se dispôs a realizar o estudo do caso pelo valor de R$ 1000,00. O profissional se comprometeu a entregar o laudo no prazo máximo de 45 dias da comunicação de nomeação. Dessa forma, sem prejuízo da gratuidade processual já deferida à parte autora, autorizo que deposite o valor em até 15 dias para permitir perícia em Votuporanga. A parte NÃO é obrigada ao depósito. 7.1 Sem pagamento, ou insistindo a parte requerente na perícia estatal, será ela realizada pelo IMESC, em São Paulo, oficiando-se desde já para agendamento. 7.2. Com o depósito, comunique-se o médico, Dr. Rodrigo Ribeiro Fuza, para que agende o exame, lembrando-lhe o prazo de 45 dias para entrega do laudo e sob pena de redução dos honorários em caso de atraso injustificado. 8. Ciência ao MP. Int. - ADV: LARA GARCIA CLARINDO (OAB 498403/SP)