Deomira De Souza Cruz x Seguradora Líder Do Consórcio Do Seguro Dpvat S.A.

Número do Processo: 1005712-90.2023.8.26.0278

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005712-90.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Deomira de Souza Cruz - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., ao pagamento R$ 8.999,10 (oito mil novecentos e noventa e nove reais e dez centavos) à autora Deomira de Souza Cruz, a título de indenização do seguro DPVAT. O valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Práticado TJSP desde a data do acidente, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Devem incidir, no mais, os índices previstos na Lei n.º 14.905/2024, após sua entrada em vigor. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 67% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa devidamente atualizado e o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil (observados os termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil caso seja a parte beneficiária da gratuidade). E, ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 33% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% valor da condenação (observados os termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil caso seja a parte beneficiária da gratuidade). Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289). No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP)
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