Auto Posto Pinheiro De Hortolandia Ltda x Bradesco Saúde S/A
Número do Processo:
1005716-80.2023.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1005716-80.2023.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Auto Posto Pinheiro de Hortolandia Ltda - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 277/282: Trata-se de petição apresentada por Auto Posto Pinheiro de Hortolândia Ltda, ora apelante, requerendo o reconhecimento de nulidade da intimação do acórdão que julgou sua apelação, em razão de falha da serventia no cadastramento dos novos patronos regularmente constituídos nos autos, o que teria impedido a sua intimação pessoal e, por consequência, a interposição de eventual recurso cabível. Verifica-se dos autos que, de fato, houve a substituição dos procuradores da parte ré mediante a juntada de nova procuração, mas os nomes dos novos advogados não foram corretamente cadastrados no sistema do tribunal, ocasionando a publicação do acórdão em nome dos antigos patronos (fl.291). Tal vício compromete o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a ausência de intimação válida da parte recorrente acerca do acórdão que julgou sua apelação configura nulidade, à luz do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e dos artigos 272, § 5º, e 279 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconheço a nulidade da intimação do acórdão proferido nos autos, e determino a republicação da respectiva intimação em nome dos procuradores regularmente constituídos por Auto Posto Pinheiro de Hortolândia Ltda, com a reabertura do prazo legal para interposição de eventual recurso. Int. São Paulo, 19 de maio de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - 4º andar