Processo nº 10057236820248260510

Número do Processo: 1005723-68.2024.8.26.0510

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ARROLAMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Processo 1005723-68.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Dissolução - M.B.S. - Y.B.P. - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido. - ADV: MARINA ONOFRE MACHADO (OAB 158026/SP), MARINA ONOFRE MACHADO (OAB 158026/SP)
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Processo 1005723-68.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Dissolução - M.B.S. - Y.B.P. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade ao espólio. Trata-se do arrolamento comum dos bens deixados por Cleber Luis de Oliveira Pugas, com declarações e partilha consensuais a fls. 291/3, na forma da lei (arts. 664, 665 e 667, todos do Código de Processo Civil), que obteve a aprovação do Ministério Público. Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo o reconhecimento da união estável e a partilha, para que surtam os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência , expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. Expeça(m)-se também alvará(s) para que a Michele possa levantar os saldos indicados (fls. 293), obrigando-se a empregar a metade deles para o sustento do filho, do que poderá ser intimada a prestar contas. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. Dê-se ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: MARINA ONOFRE MACHADO (OAB 158026/SP), MARINA ONOFRE MACHADO (OAB 158026/SP)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    ADV: Marina Onofre Machado (OAB 158026/SP) Processo 1005723-68.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Reqte: M. B. da S. , Y. B. P. - Vistos. Trata-se de arrolamento comum, pois há herdeiro menor, com reconhecimento incidental de união estável. 1) - Apesar dos vários pronunciamentos judiciais anteriores, as declarações e plano de partilha (fls. 266/8) ainda não estão assinados pela inventariante e a Advogado que os assinou não ostenta poderes específicos para "prestar declarações" em inventários ou arrolamentos, exigidos pelo CPC (arts. 618, III e 620, § 2º). 2) - Além disso, não indicaram as datas de início e fim da união estável, nem consta pedido de reconhecimento incidental, do que depende a partilha. 3) - Por fim, faltam, do falecido e de Michele, certidões dos seus assentos de nascimento ou casamento materializadas após o óbito, com as averbações que houver. 4) - Assino o prazo de 30 dias. Decorrido, ao Ministério Público e conclusos. Intime(m)-se.
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