Processo nº 10057371720228260318
Número do Processo:
1005737-17.2022.8.26.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOProcesso 1005737-17.2022.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Simone Ferreira de Souza - Tamyres Ferreira de Souza - - Ricardo Luis Pereira de Souza Junior - - Bruno Ferreira de Souza - Vistos. P. 138-140: Visando garantir o direito de acesso à justiça, defiro o pedido de parcelamento da taxa judiciária, em seis parcelas de R$ 555,30 cada uma. A primeira parcela deverá ser paga em 15 dias, a contar da intimação desta decisão e as demais no prazo de 30 dias do pagamento da anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela parte em declaração própria afastada por outros elementos dos autos Não preenchimento dos requisitos legais Gratuidade de justiça corretamente indeferida pelo r. Juízo 'a quo' Possibilidade, todavia, de parcelamento das custas iniciais, como forma de garantir o direito do agravante de acesso à justiça Inteligência do art. 98, § 6º, do CPC Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (negritei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2071086-60 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 29/03/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA SOJA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS POSSIBILIDADE ART. 98, § 6º DO CPC DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE RECURSO PROVIDO. Considerando-se as informações e documentos trazidos aos autos pela embargante, é possível verificar que no momento não reúne condições financeiras para efetuar o recolhimento do valor das custas iniciais do processo, sendo possível acolher o pedido de parcelamento, previsto no art. 98, § 6º do CPC . Recuso provido. (negritei) (TJ-SP - AI: 22228552320218260000 SP 2222855-23.2021.8 .26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Consigno que a comprovação do pagamento das custas judiciais, dos tributos incidentes no presente feito, além da quitação das dívidas tributárias deixadas pela "de cujus", ou, se o caso, do parcelamento destas, é condição indispensável à homologação de partilha no bojo de inventário/arrolamento, conforme artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03, artigo 192 do Código Tributário Nacional e artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil (STJ - REsp: 1833752 DF 2019/0251554-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/02/2020). Na inércia da inventariante, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ESTELA JULIANA MACHADO AMORIM (OAB 418306/SP), VAGNER APARECIDO MACHADO (OAB 97950/SP), ESTELA JULIANA MACHADO AMORIM (OAB 418306/SP), ESTELA JULIANA MACHADO AMORIM (OAB 418306/SP), ESTELA JULIANA MACHADO AMORIM (OAB 418306/SP)