Itaú Unibanco S.A. x Fernanda Goncalez Da Silva

Número do Processo: 1005740-39.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1005740-39.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco S.A. - 1) Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica o executado intimado acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de executado(a)(s) sem advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. 2) Fls. 124/125: Custas recolhidas a menor. Providencie o(a) Exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento da diferença das custas para penho no valor de R$ 37,02. 3) Providencie o exequente o e-mail para envio do boleto referente a penhora. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1005740-39.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, sem reiteração. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Fernanda Goncalez da Silva; Valor Atualizado : R$ 254.906,26. Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Se Infrutífera, ou com bloqueio parcial, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas Renajud e Infojud (último ano) de DIRPF, DOI e DITR. O sistema "Simba" é destinado exclusivamente a investigação criminal e, ainda que assim não fosse, não é capaz de indicar patrimônio atual do investigado, mas apenas movimentações pretéritas. A medida, portanto, é inócua para os fins deste processo. 1. Defiro a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.167 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Pardo/RS. Expeça-se termo de penhora. A penhora não diz respeito ao imóvel em si, pois a parte devedora não possui a propriedade plena do bem, mas sim aos direitos aquisitivos que ela possui em razão do contrato de alienação fiduciária. Portanto, eventual arrematante não se tornará de imediato proprietário do bem, mas, pelo contrário, se sub-rogará na posição contratual do devedor e terá o ônus de pagar todas as prestações do financiamento imobiliários em aberto junto ao credor fiduciário (que, por esta razão, mantendo sua garantia intacta, não precisa dar sua concordância à constrição ou à cessão contratual). As considerações acima deverão obrigatoriamente constar do edital do leilão para ciência dos eventuais interessados. Deverá constar, ainda, o saldo devedor do contrato de financiamento a ser assumido pelo arrematante, informação que virá oportunamente aos autos, conforme item 5 desta decisão. 2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Arisp, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s), de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, no prazo de quinze dias, trazer aos autos relação pormenorizada de todas as pessoas a serem intimadas, indicando os respectivos endereços e recolhendo as respectivas despesas de intimação. 5. Para fins de avaliação, revendo posicionamento anterior, entendo que este deve corresponder à soma atualizada do montante que já foi pago pela parte executada ao credor fiduciário. Com efeito, tendo em vista que a penhora não incide sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos contratuais, o valor econômico do bem levado a leilão é o montante que já foi pago pelo devedor no contrato de financiamento que será assumido pelo arrematante. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício à instituição financeira que ocupa a posição de credora fiduciária em relação ao imóvel descrito no item 1 desta decisão para que encaminhe a este juízo, no prazo de quinze dias, relação de todos os valores já pagos pela parte executada no contrato de financiamento em questão, bem como informe o saldo devedor em aberto. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento. 6. Uma vez encaminhado o extrato pela instituição financeira, o exequente deverá atualizar os valores pagos pelo executado (fazendo incidir somente correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo) para atribuir valor de avaliação aos direitos ora penhorados. Na mesma ocasião a parte exequente deverá manifestar se pretende a adjudicação dos direitos ou a sua alienação, esclarecendo, no segundo caso, se a realizará por iniciativa particular ou em hasta pública. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou