Mercearia Roma Ltda x Cia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo - Sabesp
Número do Processo:
1005748-28.2024.8.26.0269
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005748-28.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Mercearia Roma Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir. Afasto a alegação de inépcia da inicial porquanto a peça está suficientemente fundamentada, propiciando o pleno exercício de defesa pela requerente. Não há falar, ainda, em ilegitimidade ativa, atentando-se que o débito recai sobre o imóvel, de titularidade do requerente, não sendo possível excluir sua pertinência em razão de eventual registro das contas em nome diverso. Por fim, não houve prescrição, eis que se aplica ao caso o consignado no julgamento de recurso repetitivo que ensejou a elaboração do Tema nº 932 do STJ: O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Defiro a inversão do ônus da prova, eis que se trata de patente relação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como ponto controvertido a incidência do valor referente à carga poluidora (fator K) nas tarifas de esgoto, bem como eventual direito de restituição de tais valores. Necessária a produção de prova pericial, que em razão da inversão do ônus da prova, ficará a cargo da requerida. Para tanto, nomeio a perita Henrique Motta Miranda, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de 15 dias. Quesitos e assistentes técnicos no mesmo prazo. Com a estimativa e a apresentação dos quesitos/assistentes técnicos, intime-se a requerida a depositar os honorários no prazo de 15 dias. Com o recolhimento, intime-se a perita, para entregar o laudo em 30 dias. Int. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)