Banco Santander (Brasil) S/A x Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S/A (Ecare)

Número do Processo: 1005770-11.2024.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB 182592/SP) Processo 1005770-11.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectdo: Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S/A (ecare) - Em complementação à decisão anterior, prossuga-se como segue: 1. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com reiteração ("teimosinha") por 30 dias. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Eduardo Tancredi Pinheiro; Donizete Alves de Figueiredo; Paulo Francisco de Freitas Vaz; João Christoph Becker; Valor atualizado: R$276.758,53 Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. 2. Defiro através do INFOJUD requisição de DIRPF/DIRPJ à RFB. Junte-se o resultado da pesquisa aos autos e anote-se o segredo de justiça (NSCGJ, art. 1.263, inc. I; Prov. CG 21/2018). 3. Defiro através do RENAJUD a requisição de propriedade de veículos em nome da parte executada. Eventual anotação de restrição somente será feita na hipótese de efetivação da penhora do automóvel. Informado veículos intime-se a parte interessada para manifestação e requerimentos. Int.
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