Processo nº 10057705020258260011
Número do Processo:
1005770-50.2025.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tatiane Fernanda Beraldo Saggioro (OAB 121174/MG), Flávia Gorgulho Sallum (OAB 103798/MG) Processo 1005770-50.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalie Sallum Barusso, Vitor Barusso Seri - Vistos. Fl. 1659: Ciente da cota ministerial. Dispensa de Audiência de Conciliação. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC,preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Providenciado o recolhimento das custas postais, cite-se e intime-se a parte requerida por carta postal para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC. Int.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tatiane Fernanda Beraldo Saggioro (OAB 121174/MG), Flávia Gorgulho Sallum (OAB 103798/MG) Processo 1005770-50.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalie Sallum Barusso, Vitor Barusso Seri - Vistos. Fl. 1659: Ciente da cota ministerial. Dispensa de Audiência de Conciliação. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC,preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Providenciado o recolhimento das custas postais, cite-se e intime-se a parte requerida por carta postal para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC. Int.