Processo nº 10057820820258110003

Número do Processo: 1005782-08.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005782-08.2025.8.11.0003. REQUERENTE: ANDERSON LOPES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANDERSON LOPES DA SILVA JUNIOR em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DE MATO GROSSO em que a parte reclamante diz que vendeu uma motocicleta, efetuou a comunicação de venda e o comprador não efetuou a transferência da propriedade. Afirma que está sendo cobrado por débitos de terceiros e requereu que “o Estado do Mato Grosso efetive a transferência do veículo para no nome de ADEVAIR BARRETO DA SILVA, transferência dos débitos no valor R$ 2.692,64 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) das infrações e seus respectivos pontos para a CNH do mesmo” e a condenação em danos morais. É a suma do essencial. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado, uma vez que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados na inicial. In casu, a pretensão narrada pelo autor na inicial envolve o todos os reclamados, logo não há que se falar em ilegitimidade. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide. Do conjunto probatório é possível verificar que a parte autora efetuou a venda da moto HONDA/XRE 300(Nacional) Placa QCB0J78 Renavam 01113258982 para ADEVAIR BARRETO DA SILVA e efetuou a comunicação de venda. Ocorre que o comprador não efetuou a transferência do veículo ao DETRAN/MT e a parte autora, em decorrência disso, continuou a ser cobrada por tributos e multas. Examinando os autos, constato que a parte autora juntou, entre outras coisas, auto de infrações (id. 186357909 e 186357910), certidão negativa (id. 186357911), comunicado de venda (id. 186357912), CRLVe (id. 186357913), dívida ativa (id. 186357914), cobrança (id. 186357915), extrato do DETRAN (id. 186357916) e IPVA (id. 186357917). In casu, a parte autora pretende a transferência da propriedade, das infrações, multas e pontos para ADEVAIR BARRETO DA SILVA, entretanto não há documento comprovando a compra e venda do veículo. A parte reclamante juntou inúmeros documentos, todavia não apresentou nenhum que demonstrasse que o veículo fora realmente vendido ao Sr. ADEVAIR BARRETO DA SILVA. Nesse sentido, conquanto a parte reclamante alegue que efetuou a alienação do bem, a transmissão de propriedade veicular deve seguir os requisitos previstos nos art. 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro, respondendo o alienante pelas multas e tributos caso não tenha efetuado a transmissão da propriedade ou não tenha efetuado a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito. Assim sendo, sem prova da venda do veículo e do cumprimento dos requisitos legais, não há, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que se falar em negativa de propriedade ou obrigação de transferência dos órgãos responsáveis. Quanto ao pedido de inexigibilidade dos tributos, tenho que o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o antigo proprietário responde pelos débitos caso não seja feita a transferência ou não haja comunicação em 60 dias: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ademais, embora a parte autora afirme que efetuou o comunicado de venda dos veículos ao Detran/MT, o documento de id. 186357912, demonstra apenas que a comunicação de venda não ocorreu. O documento de id. 186357912 afirma existir “Impedimento intenção de venda para ADEVAIR BARRETO DA SILVA em 08/03/2022” e “Impedimento comunicação de venda para ADEVAIR BARRETO DA SILVA em 05/03/2022”. Nesse sentido, embora a parte autora afirme que efetuou o comunicado de venda, as provas dos autos demonstram que, ao tempo da comunicação, havia impedimento, de modo que competia, à luz do art. 373, I, do CPC, demonstrar que os procedimentos de comunicação de venda foram realizados de forma correta, o que não ocorreu. Assim sendo, não há que se falar em comunicação de venda, visto que as provas dos autos demonstram que a comunicação de venda foi impedida. Quanto ao pleito indenizatório, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso. Atento às provas produzidas pelas partes, entendo que não houve qualquer conduta do Requerido que tenha causado ofensa à honra objetiva ou subjetiva do autor. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão indenizatória. Em face do exposto, proponho que os pedidos iniciais sejam julgados IMPROCEDENTES, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante a primeira instância do Juizado Especial, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão Processo nº 1005782-08.2025.8.11.0003 Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Intimo a parte autora para impugnar no prazo de 5 dias. Rondonópolis, 24 de abril de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.5civel@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99256-8292
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou