Processo nº 10058366820258110004
Número do Processo:
1005836-68.2025.8.11.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005836-68.2025.8.11.0004. REQUERENTE: FLAUSINA ROSA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Flausina Rosa de Sousa propôs ação com pedido de tratamento cirúrgico em face do Estado de Mato Grosso e Município de Barra do Garças, cujo valor é R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). É o relato. De acordo com o art. 2° da Lei n. 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, advertindo que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi fixada a partir de dois critérios, apenas: a) econômico (causas de pequeno valor), ou seja, ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; e b) material (direito material afirmado em Juízo): o artigo 2°, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009 elenca as ações que não são de competência do Juizado Especial da Fazenda, dentre as quais não se insere a ação em exame. Além disso, o Tribunal de Justiça dispôs sobre os procedimentos a serem adotados nas Varas de Fazenda Pública e no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme resolução nº 004/2014/TP: Art. 1º - As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; Aliás, de modo a ressaltar a competência absoluta da justiça especial, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, no julgamento do Tema IAC 10, de Tese “D”, de que, aos feitos de competência absoluta, não se aplica a permissão de manutenção do processo da ação de saúde, na 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT, por concordância das partes ou quando originalmente ajuizado na respectiva Vara. A propósito: Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência: i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados – pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. Dito tudo isso, inexistindo as causas do art. 2°, § 1°, da Lei n. 12.153/2009, estando o valor da ação dentro do limite legal e figurando nos polos da ação as pessoas previstas no art. 5° da referida Lei, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso sedimentou por Incidente de Demandas Repetitivas n. 85560/2016 – Tema 01, que "Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial." (TJMT. IRDR Nº 85.560/2016- Tema 01. Des. Márcio Vidal, julgado em: 28/11/2018, publicado: 19/12/2018), restando acordado que o cumprimento da tese estaria condicionado às exceções previstas no Art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, considera-se vencida a discussão acera da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento das causas que atendam os dois parâmetros requisitados pelo § 1º, Art. 2º da lei 12/153/2009, respectivamente: valor e matéria. Ressalta-se que em comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência fica investida nos Juizados Especiais Cíveis (TJ/MT Apelação nº 24979/2018, Rel. Edson Dias Reis, Dec. Monocrática, julgado em: 16/05/2019, DJe 17/05/2019). Ante o exposto, com urgência, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS, 20 de maio de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito