Processo nº 10058785520258260019

Número do Processo: 1005878-55.2025.8.26.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Americana - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Americana - 4ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
    Processo 1005878-55.2025.8.26.0019 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Carla Patricia Morelli Escanhola - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação judicial visando a repactuação de dívidas cumulada com pedido de restituição de valores, incluindo pedido de tutela antecipada com o objetivo de determinar aos réus a imediata suspensão das cobranças mensais relativas às dívidas contraídas pela parte autora até a realização da audiência de conciliação prevista em lei ou, subsidiariamente, que os descontos realizados diretamente na sua remuneração, sejam limitados ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos mensais líquidos, em conformidade com as normas vigentes. Fundamenta seu pedido na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre medidas específicas para prevenção e tratamento do superendividamento de consumidores, instituindo mecanismos eficazes para garantir a dignidade e o mínimo existencial do indivíduo. Em relação ao pedido específico de tutela de urgência, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico vigente, particularmente o processo delineado pela mencionada Lei nº 14.181/2021, não permite a concessão imediata e sem prévia manifestação da parte contrária, tendo sido este o maciço entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se vê das ementas de jurisprudência abaixo relacionadas. Isso porque o processo destinado ao enfrentamento do superendividamento pressupõe a realização de audiência de conciliação obrigatória, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa dos credores envolvidos. Audiência esta em que será oportunizada aos credores a análise prévia e minuciosa da proposta de plano de pagamento apresentada pelo autor, assegurando, assim, plena ciência dos fatos e condições negociadas. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de repactuação de débito - Superendividamento - Agravante - Pretensão - Tutela de urgência - Suspensão das dívidas por 180 dias - Impossibilidade - Necessidade de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - inteligência do art. 104-A § 4º, I, do CPC - Imposição de prévia ciência dos credores - Decisão combatida - Manutenção. Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2252481-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor. Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento. Inconformismo do autor. Pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos pessoais a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Impossibilidade de deferimento da medida sob o rito especial da "Lei do Superendividamento" Lei nº 14.181/21. Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial, para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação. Inteligência do art. 104-A, do CDC. Precedentes desta E. Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2284369-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravaDA - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ACIMA DE 40% DA RENDA LÍQUIDA - impossIbilidade - NECESSIDADE de apresentação do plano de pagamento e citação da RÉ - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida - REFORMA. agravo de INSTRUMENTO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2031952-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Agravo de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Indeferimento Decisão que indeferiu tutela de urgência com vistas a depósito judicial (equivalente a 35% dos rendimentos da autora) e respectiva suspensão das dívidas mantidas perante os réus até audiência prevista no artigo 104-A do CPC, bem como, vedação de inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito - Pretensão de reforma Inadmissibilidade Procedimento que detém natureza conciliatória Eventuais medidas coercivas, previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação, como expressamente constou da r. decisão recorrida Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2029608-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023). Agravo de Instrumento. Contratos bancário. Ação de Repactuação de Dívidas. Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitar os descontos realizados em folha de pagamento e conta corrente do autor em 30% dos seus proventos mensais. Inadmissibilidade. Necessidade de que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas do autor, expediente determinado pela Lei de repactuação de dívidas nº 14.181/2021. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249178-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023)". Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Nesse contexto, considerando a expressa obrigatoriedade de realização da audiência conciliatória, prevista de forma clara e inequívoca nos artigos 104-A e seguintes da Lei nº 8.078/90, determino que se solicite o agendamento de data junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação em modalidade presencial. Uma vez designada a data, citem-se e intimem-se os réus para que compareçam à audiência. Esclareço que o prazo para apresentação de contestação será de quinze dias úteis, iniciando-se imediatamente após a data de realização da audiência conciliatória em relação aos credores cujos créditos não tenham sido objeto de acordo. Ressalto que, nesse prazo, deverão ser apresentados todos os documentos pertinentes, bem como justificativas para eventual negativa em aderir ao plano voluntário proposto pelo autor ou para a recusa em renegociar as condições das dívidas, conforme determina expressamente o artigo 104-B, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Alerta-se às partes, ainda, que a ausência injustificada de contestação acarretará decretação da revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial. O mandado deverá ser acompanhado de senha específica para acesso integral ao processo digital, contendo todos os documentos e informações pertinentes à demanda. Reitera-se às partes envolvidas a obrigatoriedade de comparecimento à audiência designada, seja pessoalmente ou por representante constituído por procuração específica, contendo poderes expressos para negociar, transigir e assumir compromissos em nome da parte representada. Relembra-se que a ausência injustificada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do artigo 104A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Int. - ADV: ANDRÉ TICIANELLI AZANK (OAB 351487/SP)