Processo nº 10058874320258260269

Número do Processo: 1005887-43.2025.8.26.0269

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    Processo 1005887-43.2025.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosemary Portella Ferreira - Vistos. Defiro o processamento conjunto. O pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado após a apresentação completa das primeiras declarações. Nomeio a requerente Rosemary Portella Ferreira como inventariante, independente de compromisso nos autos, a qual deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Comprovação da inexistência de testamento mediante apresentação de certidão emitida pela Colégio Notarial do Brasil, em nome de todos os inventariados; 2) Primeiras declarações; 3) Planos de partilhas sucessivos; 4) Adequação do valor da causa, que deve corresponder ao total do monte mor e o recolhimento das custas processuais em conformidade com os parâmetros indicados no artigo 4º, §7, da Lei Estadual 11.608/2003; 5) Certidão negativa de tributos federais em nome dos falecidos; 6) Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre eventual imóvel que integre a herança; 7) Em relação aos autores da herança: a) cópia atualizada e integral da certidão de óbito de Lélio Portella e da certidão de nascimento de Roberto Portella, bem como cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) dos autores da herança; 8) Em relação aos bens inventariados (conforme o caso): a) Certidão de matrícula relativa ao bem imóvel inventariado, contendo a averbação da transmissão ao autor da herança, ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada; b) Cópia do carnê de IPTU ou certidão emitida pelo órgão municipal competente, no qual constem o valor venal, o endereço do imóvel urbano e o número do contribuinte, devendo qualquer desses documentos se referir ao ano em que ocorreu o óbito; c) Cópia da Declaração de ITR do imóvel rural, referente ao ano em que ocorreu o óbito; d) Cópia do certificado de registro de veículo automotor; e) Tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação do automóvel componente da herança; f) Extrato ou demonstrativo de saldo existente na data do óbito e referente aos depósitos bancários e demais aplicações financeiras; g) Certidão de objeto e pé que conste em seu teor a natureza, o valor e a data da última atualização, quanto ao crédito oriundo de processo judicial. 9) Em relação ao ITCMD: Tratando-se de inventário, em razão da presença de herdeiros incapazes ou da ausência de consenso entre todos os sucessores, deverá apresentar a Declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal local da Fazenda Pública Estadual, comprovando, nestes autos, a entrega através de cópia do respectivo protocolo e o recolhimento do valor eventualmente devido. Decorrido o prazo ora concedido, deverá a Serventia certificar se foram cumpridas tais providências e cobrar as faltantes por meio de ato ordinatório. Int. - ADV: VITOR AUGUSTO PORTELLA FERREIRA (OAB 491482/SP)
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