Processo nº 10058903820258260482
Número do Processo:
1005890-38.2025.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Rafael Baruta Batista (OAB 251353/SP) Processo 1005890-38.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edicarlos Pinheiro de Carvalho - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré na obrigação de pagar as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício ALE, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva, a ser apurado em liquidação de sentença. Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E desde quando o pagamento deveria ter ocorrido. Quanto aos juros de mora, incidentes da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir do dia 9.12.2021 deverá ser observada a taxa SELIC, consoante alteração promovida pela da Emenda Constitucional nº 113/21. De acordo com o artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Intime-se.