Albertina Rocha Antunes x Banco Itau Consignado S.A.
Número do Processo:
1005890-66.2025.8.26.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Amanda Pinelli (OAB 448353/SP) Processo 1005890-66.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albertina Rocha Antunes - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado 2. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração com firma reconhecida; ou declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "Cessão de crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso - Comunicado CG nº 02/2017 - Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar - Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) 3 . Determino que a parte autora emende a petição inicial especificando a data em que cada um dos contratos foi formalizado. 4. Deve, ainda, esclarecer e comprovar qual o destino dos créditos recebidos, especificando o débito que foi quitado ou o produto que foi adquirido com cada contratação. As dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, não possuem o tratamento do superendividamento previsto na Lei 8.078/90. 5. Com o fim de obter maiores elementos para eventual realização da audiência de tentativa de conciliação, determino que a autora emende a petição inicial: a) especificando suas despesas mensais além dos débitos objeto da presente ação; b) especificando se possui renda familiar composta com parentes; c) deve a autora esclarecer se algum dos contratos de financiamento trata de refinanciamento de contrato anterior; d) deve apresentar um plano prévio de pagamento do saldo devedor total conhecido nesta data, indicando o valor mensal total da parcela que pretende pagar, a ser dividida entre todos os credores, observado o prazo máximo de 5 anos previsto na Lei 8.078/90, artigo 104-A. e) Junte aos autos relatório do REGISTRATO SCR (Relatório de Empréstimos e Financiamentos), que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. f) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. Int. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.