Processo nº 10059049820194013800

Número do Processo: 1005904-98.2019.4.01.3800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DE RECURSOS
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DE RECURSOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 1005904-98.2019.4.01.3800/MG
    APELANTE: VLI MULTIMODAL S.A.
    ADVOGADO(A): CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL (OAB MG206914)
    ADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT (OAB MG192752)
    ADVOGADO(A): TASSYA WALLACE NUNES (OAB MG133288)
    ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR (OAB MG104124)
    ADVOGADO(A): ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES (OAB MG067273)
    ADVOGADO(A): PATRICIA CAMPOS LIMA (OAB MG102096)
    ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA (OAB MG101417)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal.

    Decido.

    Nos termos da Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

    A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).

    Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)

    No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre.

    Diante do exposto, não admito o recurso especial.

    Intimem-se.

    Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).

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