Samuel De Jesus Santos x Serasa Experian S/A
Número do Processo:
1005913-46.2024.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005913-46.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Samuel de Jesus Santos - Serasa Experian S/A - 1. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por Samuel de Jesus Santos contra Serasa Experian S/A nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (formulário fls. 265), em favor do requerente, devendo ser observada a ordem cronológica da fila no sistema SAJ. 3. De acordo com o art 1098, parágrafos 1º, 2º e 5º das NSCGJ, e determinado na r. sentença, em 60 dias, providencie o requerido(a), o recolhimento das custas iniciais, devidamente atualizadas (comprovando-se a atualização), sob pena de emissão de certidão de dívida ativa em desfavor do responsável pelo pagamento do débito. 4. Decorrido o prazo supra, em caso de não haver pagamento, expeça-se certidão para inscrição do nome dos requeridos na dívida ativa. 5. No caso da inscrição ser concretizada, a própria parte deverá acessar o site da Procuradoria Geral do Estado, https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/pagamento/gareLiquidacao.jsf, emitir a guia DARE e efetuar o pagamento da dívida. Com o pagamento, a baixa da inscrição será realizada automaticamente pela própria PGE. 6. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
-
23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005913-46.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Samuel de Jesus Santos - Serasa Experian S/A - 1. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por Samuel de Jesus Santos contra Serasa Experian S/A nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (formulário fls. 265), em favor do requerente, devendo ser observada a ordem cronológica da fila no sistema SAJ. 3. De acordo com o art 1098, parágrafos 1º, 2º e 5º das NSCGJ, e determinado na r. sentença, em 60 dias, providencie o requerido(a), o recolhimento das custas iniciais, devidamente atualizadas (comprovando-se a atualização), sob pena de emissão de certidão de dívida ativa em desfavor do responsável pelo pagamento do débito. 4. Decorrido o prazo supra, em caso de não haver pagamento, expeça-se certidão para inscrição do nome dos requeridos na dívida ativa. 5. No caso da inscrição ser concretizada, a própria parte deverá acessar o site da Procuradoria Geral do Estado, https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/pagamento/gareLiquidacao.jsf, emitir a guia DARE e efetuar o pagamento da dívida. Com o pagamento, a baixa da inscrição será realizada automaticamente pela própria PGE. 6. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
-
23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005913-46.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Samuel de Jesus Santos - Serasa Experian S/A - 1. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por Samuel de Jesus Santos contra Serasa Experian S/A nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (formulário fls. 265), em favor do requerente, devendo ser observada a ordem cronológica da fila no sistema SAJ. 3. De acordo com o art 1098, parágrafos 1º, 2º e 5º das NSCGJ, e determinado na r. sentença, em 60 dias, providencie o requerido(a), o recolhimento das custas iniciais, devidamente atualizadas (comprovando-se a atualização), sob pena de emissão de certidão de dívida ativa em desfavor do responsável pelo pagamento do débito. 4. Decorrido o prazo supra, em caso de não haver pagamento, expeça-se certidão para inscrição do nome dos requeridos na dívida ativa. 5. No caso da inscrição ser concretizada, a própria parte deverá acessar o site da Procuradoria Geral do Estado, https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/pagamento/gareLiquidacao.jsf, emitir a guia DARE e efetuar o pagamento da dívida. Com o pagamento, a baixa da inscrição será realizada automaticamente pela própria PGE. 6. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
-
23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005913-46.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Samuel de Jesus Santos - Serasa Experian S/A - 1. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por Samuel de Jesus Santos contra Serasa Experian S/A nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (formulário fls. 265), em favor do requerente, devendo ser observada a ordem cronológica da fila no sistema SAJ. 3. De acordo com o art 1098, parágrafos 1º, 2º e 5º das NSCGJ, e determinado na r. sentença, em 60 dias, providencie o requerido(a), o recolhimento das custas iniciais, devidamente atualizadas (comprovando-se a atualização), sob pena de emissão de certidão de dívida ativa em desfavor do responsável pelo pagamento do débito. 4. Decorrido o prazo supra, em caso de não haver pagamento, expeça-se certidão para inscrição do nome dos requeridos na dívida ativa. 5. No caso da inscrição ser concretizada, a própria parte deverá acessar o site da Procuradoria Geral do Estado, https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/pagamento/gareLiquidacao.jsf, emitir a guia DARE e efetuar o pagamento da dívida. Com o pagamento, a baixa da inscrição será realizada automaticamente pela própria PGE. 6. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
-
23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005913-46.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Samuel de Jesus Santos - Serasa Experian S/A - 1. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por Samuel de Jesus Santos contra Serasa Experian S/A nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (formulário fls. 265), em favor do requerente, devendo ser observada a ordem cronológica da fila no sistema SAJ. 3. De acordo com o art 1098, parágrafos 1º, 2º e 5º das NSCGJ, e determinado na r. sentença, em 60 dias, providencie o requerido(a), o recolhimento das custas iniciais, devidamente atualizadas (comprovando-se a atualização), sob pena de emissão de certidão de dívida ativa em desfavor do responsável pelo pagamento do débito. 4. Decorrido o prazo supra, em caso de não haver pagamento, expeça-se certidão para inscrição do nome dos requeridos na dívida ativa. 5. No caso da inscrição ser concretizada, a própria parte deverá acessar o site da Procuradoria Geral do Estado, https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/pagamento/gareLiquidacao.jsf, emitir a guia DARE e efetuar o pagamento da dívida. Com o pagamento, a baixa da inscrição será realizada automaticamente pela própria PGE. 6. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005913-46.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Samuel de Jesus Santos - Serasa Experian S/A - No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte contrária sobre a petição retro. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP)