Processo nº 10059237920258260562
Número do Processo:
1005923-79.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Marco Antonio Lanza Filho (OAB 353357/SP) Processo 1005923-79.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alex Cunha de Oliveira Eireli – Me - Odonto Excellence - 1 - Ante a não concordância por parte do exequente, dos termos do acordo ofertado, os autos devem seguir em seu regular andamento. O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha), é medida que se afigura excessiva, não comportando deferimento, ao menos por ora, salvo demonstrada a excepcionalidade que justifique a determinação de modalidade mais gravosa e não expressa em lei, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Sendo assim, determino a penhora via SISBAJUD para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do executado (CPF/CNPJ: 322.890.208-00) até o limite do débito atualizado no importe de R$ 9.547,47, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica). Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio. Se no ato constatar-se que foi atingido valor maior do que o determinado ou a existência de mais de uma conta, fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se o executado na pessoa do advogado, ou não tendo advogado constituído nos autos (salvo em caso de revelia), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderá arguir as matérias elencadas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 4 - Em caso de inércia da parte executada, ou em caso da pesquisa restar infrutífera intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção.