Processo nº 10059291720258260100
Número do Processo:
1005929-17.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 83441/PR) Processo 1005929-17.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vector Edge Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos, Petição de 20/03/2025: 1) De rigor o deferimento do arresto executivo. No caso em apreço, a tentativa de citação foi feita por carta no endereço indicado no próprio título executivo e o AR retornou com a informação de que "não existe o número" (fls. 113 e 783), depreendendo-se inconsistência nos dados prestados pelo devedor, o que não pode acarretar em prejuízo à efetividade da presente demanda. Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." Evidentemente que, admissível a citação por carta em sede de processo executivo, não há que se tomar a literalidade do dispositivo legal acima transcrito como óbice à realização da medida constritiva, às luz dos princípios da eficiência. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp nº 1.956.886, relatora Ministra Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 1.8222.034, relatora Ministra Nancy Andrighi. Assim, defiro o pedido de arresto dos bens do devedor. Providencie-se a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, na modalidade repetitiva "teimosinha", realizada de forma automática por 30 (trinta) dias, desbloqueando-se valores ínfimos, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Marcio Pinheiro da Silva Valor atualizado - R$ 146.694,64 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2) Defiro, ainda, a pesquisa de veículos, via RenaJud, em nome do mesmo devedor - MARCIO PINHEIRO DA SILVA, CPF 02627224964. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3) Por fim, providenciem-se as pesquisas de endereço por meio dos sistemas sisbajud, infojud e renajud em relação ao mesmo devedor. Int.