Processo nº 10059293220248260462
Número do Processo:
1005929-32.2024.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1005929-32.2024.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Valter Pinto Barra - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma que foi autuado pela prática de infração de trânsito consistente em transitar com o veículo em marcas de canalização (AIT B48-0350855). Todavia, argumenta que, na época dos fatos, o município réu estava realizando no local obras de recapeamento do asfalto e, em virtude disso, não havia a demarcação da canalização, bem como sustenta a inexistência de sinalização de monitoramento por câmeras. Aduz que protocolou, em 03/06/2024, recurso administrativo e, ao comparecer na Secretaria de Transportes para obter resposta, foi orientado a realizar um novo protocolo do recurso, efetuado em 15/10/2024, o qual, por sua vez, foi indeferido em razão da intempestividade, do que discorda, pois o novo ato foi realizado mediante orientação. Além disso, alega que tentou protocolar requerimento para obtenção das imagens de videomonitoramento, mas não obteve êxito, bem como assere que o auto de infração de trânsito foi expedido após o prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro, assim como o julgamento do recurso. Por fim, sustenta a ausência de fundamentação da decisão de indeferimento do recurso. Diante disso, requer seja declarado nulo o auto de infração lavrado e, por consequência, a multa que lhe foi imposta, bem como a restituição do valor pago e indenização por danos morais. O réu DETRAN, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteia a improcedência da demanda. Por sua vez, o Município de Suzano sustenta a improcedência da demanda. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, uma vez que ele é o responsável por aplicar as medidas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, como a inclusão e exclusão de pontuação no prontuário dos condutores, de modo que eventual resultado desta demanda poderá refletir em suas decisões e cadastros. No mérito, a pretensão do requerente é improcedente. Em primeiro lugar, é importante destacar que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, de modo que caberia ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, ficou suficientemente demonstrado nos autos que o autor foi notificado da autuação e imposição de penalidade referentes ao AIT B48-0350855 (fls. 22 e 75), tanto que conseguiu interpor recurso tempestivamente, o qual foi protocolado em 03/06/2024 (fls. 27 e 75), de modo que não ficou evidenciado qualquer irregularidade nos procedimentos de notificação do requerente. Além disso, conforme se depreende dos autos, o mencionado recurso foi indeferido por falta de amparo legal em 11/06/2024 (fls. 73), ao passo que o indeferimento por intempestividade, datado de 24/10/2024 (fls. 21), na realidade, refere-se ao recurso posteriormente protocolado em 15/10/2024 (fls. 22/26). Desse modo, não ficou demonstrado nos autos o alegado excesso de prazo, nem na expedição da notificação de autuação (art. 281, § 1º, II, CTB), nem tampouco no julgamento do recurso (art. 285, § 6º, CTB). Ademais, cabe pontuar que, no caso concreto, eventual descumprimento de prazos de notificação de autuação e julgamento do recurso administrativo, caso demonstrado, constituiria mera irregularidade, considerando que é fato incontroverso que o autor transitou pelo local dos fatos. No mais, a concisão da fundamentação da decisão administrativa de indeferimento do recurso, por si só, não implica nulidade, especialmente porque não há qualquer indício de que tenha sido negado ao autor o seu acesso aos autos do processo administrativo, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Superados estes pontos, a despeito da argumentação do autor, caberia a ele comprovar que, na data do suposto cometimento da infração (04/03/2024), não havia, no local dos fatos, pintura das marcas de canalização em razão de o município réu estar realizando o recapeamento do asfalto, bem como que não havia sinalização sobre a existência de monitoramento por câmeras, conforme por ele alegado. Todavia, não há qualquer documento que corrobore tal alegação, na medida em que os documentos de fls. 115/125 tratam-se de reportagens que noticiam a interdição do local dos fatos para realização de serviços de pintura na mureta e reforço na sinalização de solo em 24/03/2024, ao passo que o documento de fls. 145/151 refere-se a uma reportagem datada de 06/09/2023, noticiando a conclusão de um conjunto de intervenções, incluindo o recapeamento asfáltico do local, os quais não são aptos a demonstrar que tais serviços estavam sendo efetivamente executados na data dos fatos. Ressalte-se, por fim, que, nas infrações de trânsito visualizadas por videomonitoramento, conforme previsto no art. 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 909/2022, não há obrigação legal de exibição de imagem, tal como ocorre quando a atuação é realizada presencialmente por agente público, bastando a constatação da irregularidade pelo agente, ante a presunção de legitimidade e idoneidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não há que se confundir a autuação por videomonitoramento com a autuação verificada por meio de radar eletrônico, em que a infração é visualizada e processada de forma automatizada, e, por esta natureza, demanda armazenamento de imagem, diferentemente do que ocorre quando a infração é verificada diretamente pelo agente de trânsito por meio do monitoramento, situação esta análoga ao do agente de trânsito presente no local dos fatos. Assim, há de se reconhecer que o autor deixou de cumprir com o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, pois não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse desconstituir o auto de infração, o qual, repise-se, goza de presunção de legitimidade, não havendo, portanto, que se falar em exclusão da penalidade que lhe foi imposta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa de trânsito. O autor alega que não efetuou manobra perigosa e que apenas parou em um posto de gasolina com medo de ser assaltado, bem como também declara que não lhe foi disponibilizado link para participar da audiência de modo a justificar um possível cerceamento de defesa. Apesar das justificativas, os argumentos utilizados pelo autor foram considerados insuficientes para afastar a presunção de legitimidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve cerceamento de defesa nos autos são suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, cabendo à parte autora o ônus de desconstituí-los, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. não fez qualquer prova de que não tivesse feito manobra perigosas, sendo que, deferida a prova oral, deixou de comparecer à audiência e se tratando de fato constitutivo de seu direito, a ele cabia o ônus da prova de suas alegações. Não há mácula na conduta da autoridade administrativa, permanecendo hígido o auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente pode ser afastada por prova robusta e conclusiva apresentada pela parte interessada. A mera alegação de que não foi intimado para ciência do termo de audiência, sem comprovação suficiente, não é apta a caracterizar o cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei 9.099/1995, art. 55. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006525-92.2024.8.26.0566; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Por consequência lógica, a conduta dos réus não causou dano moral ao requerente, uma vez demonstrado que eles agiram em exercício regular de direito. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Publique-se. Intimem-se. Poá, 05 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado. Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: VANESSA APARECIDA RIBEIRO CAMARGO (OAB 368402/SP), GABRIELLA GIMENEZ MELLO (OAB 354059/SP)