Processo nº 10059383620258260566

Número do Processo: 1005938-36.2025.8.26.0566

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Gustavo José Torres de Mendonça (OAB 219179/SP) Processo 1005938-36.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Regina Célia Foschini - Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c.indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Regina Célia Foschini contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP e Ana Júlia Balau Strose. Relata a autora ser portadora de deficiência física (coxartrose bilateral no quadril - CID 10 M 16), fazendo uso de CNH especial, desde 2010. Narra que, inicialmente, após ter sido submetida a uma Junta Médica credenciada ao DETRAN, passou a usar CNH especial, com restrição "G", sendo apta a usar veículos com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática. Já em 2015, sua CNH passou a ter a restrição "D", sendo obrigatório o uso de veículos com transmissão automática. Aduz que, em 28/03/2025, compareceu ao Poupatempo e solicitou a renovação de sua CNH, porém seu pedido foi negado, pois a médica responsável pelo exame oftalmológico, Ana Julia Balau Strose, não apontou nenhuma restrição para a renovação da CNH na condição especial. Assevera que já foi submetida a Banca Especial e não houve nenhuma alteração em sua situação de deficiência para que a médica oftalmologista pudesse afastar a restrição reconhecida pela junta Médica Especial do Detran. Assevera, ainda, que, para retirar ou incluir restrições da CNH para pessoa com deficiência é necessário que o motorista deficiente seja avaliado por perito especializado, além de avaliação por junta médica especializada e exame prático em veículo adaptado. Requer, então, a tutela provisória de urgência, para que lhe seja garantido o direito de dirigir com as restrições decorrentes da sua condição de PcD e, ao final, seja determinada a renovação de sua CNH especial, bem como a condenação dos requeridos em indenização por dano moral. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 13/56). Inicialmente, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da correrequerida Ana Júlia Balau Strose. Com efeito, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, consignou-se a impossibilidade de figurar no polo passivo Agentes Públicos em ação indenização por dano, devendo esta ser formalizada somente contra o ente público responsável pelo ato lesivo. Eis a tese fixada: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada,o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019. Nesse sentido também entendimento do E. TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pleito indenizatório por danos estéticos e morais, decorrentes da má prestação de serviço público médico-hospitalar. 1. Ilegitimidade passiva do médico. Sentença mantida, no tópico, em face do entendimento recentemente consagrado pelo STF no julgamentodo Tema 940 (RE 1.027.633/SP). 2. Negligência no atendimento ao autor, então menor de idade, que apresentava torção no testículo direito. Gônada direita extirpada em razão da demora no diagnóstico e no tratamento do mal.Conjunto probatório suficiente a demonstrar a ilicitude da conduta médico-hospitalar e o nexo de causalidade. 3. Indenização que se majora para R$50.000,00, abrangidos os danos morais e estéticos. 4. Sentença confirmada em parte. Apelo do autor parcialmente providas. Recurso adesivo do Município e remessa necessária não providos (TJSP; Apelação Cível1012791-81.2017.8.26.0068; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador:7ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública;Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) Assim, em relação à correquerida Ana Júlia Balau Strose, determino, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC). Os documentos que acompanham a inicial comprovam que a parte autora padece de deformidade irreversível, ou seja, de caráter permanente. Conforme o relatório elaborado pela Junta Médica Especial de fls. 18/19, trata-se de paciente "portadora de osteoartrose de quadril, sendo mais evidente a direita. Impossibilitada de dirigir veículo comum por limitação dos movimentos. Uso obrigatório de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou transmissão automática, com acelerador e freio manual. CID10 M16. Já de acordo com o laudo de perícia judicial de fls. 43/51: " (...) no exame físico observa-se anquilose importante de articulação coxo-femoral direita e principalmente á esquerda; "no caso de coxartrose a perda desta congruência articular acaba por provocar dor e limitação de movimentos; "trata-se de deformidades que iniciaram devido a quadro de hiperparatireodismo, não sendo diagnosticada como congênita. Não se trata de alteração estética (embora comprometa também a estética), mas funcional onde há comprometimento osteoarticular de várias articulações. Foram alterações irreversíveis, ou seja, definitiva. Grifei. Pois bem. Há nos autos uma celeuma se a renovação deva se dar sem restrição ou como antes, com restrição. Para que não haja prejuízo de difícil reparação para a parte autora, de rigor que se conceda o direito de continuar a dirigir veículo na situação em que se encontrava, quando do pedido da última renovação. Diante do exposto e, não existindo o risco de irreversibilidade do provimento, que pode ser revogado a qualquer momento, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que o DETRAN/SP providencie o necessário, em seu sistema, para que conste que a CNH da autora teve, por decisão judicial, prolongada sua validade até ulterior decisão. Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo-DETRAN/SP para os termos da ação, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a concessão da tutela de urgência. Ante a urgência do caso, caberá ao advogado da parte autora providenciar a entrega da presente decisão à requerida, a título de colaboração com esse juízo, servindo a presente como mandado.
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