Processo nº 10059434520258260053

Número do Processo: 1005943-45.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1005943-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Eduardo Fonseca Bonafe - Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Considerando já ter ocorrido a apresentação espontânea de contrarrazões, desnecessária a intimação da parte adversa para resposta, razão pela qual os autos se encontram aptos a serem remetidos ao Colégio Recursal. Desnecessária a intimação, considerando que a providência destina-se à serventia. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Rodrigo Garcia Satiro (OAB 392160/SP) Processo 1005943-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Eduardo Fonseca Bonafe - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Paulo Eduardo Fonseca Bonafe, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) desde a data em que começou a desenvolver suas atividades em unidade integrada ao SUS até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual 1.416/2024, condenando por consequência a ré ao pagamento das verbas devidas a este título em tal período, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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