Processo nº 10059580920244013309

Número do Processo: 1005958-09.2024.4.01.3309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005958-09.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE NERES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAB SANTOS SILVA - BA53603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2197483179 Destinatários: ELIANE NERES DE SANTANA ELIAB SANTOS SILVA - (OAB: BA53603) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2197483179). GUANAMBI, 11 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005958-09.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE NERES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAB SANTOS SILVA - BA53603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2197505458 Destinatários: ELIANE NERES DE SANTANA ELIAB SANTOS SILVA - (OAB: BA53603) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2197505458). GUANAMBI, 12 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005958-09.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE NERES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAB SANTOS SILVA - BA53603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por ELIANE NERES DE SANTANA, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial informou que a autora é portadora de transtornos internos dos joelhos (artropatias) M 23; outras gonartroses secundárias – CID. M17.5; obesidade não especificada CID. E66.9; entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho - CID S83.5; ruptura do menisco, atual – CID. S83.2; entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (peronial)(tibial) do joelho - CID. S83, estando temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. Fixou a incapacidade em 09/05/2023. No que se refere a qualidade de segurado especial da parte autora, esta juntou, entre outros: a) comprovante de residência rural (ID. 2138222713); b) carteira de pescador profissional (ID. 2138222766); c) comprovante de recebimento de seguro defeso (ID. 2138222819). Em audiência realizada (ID. 2182818136), a autora afirmou que desde 2020 está impossibilitada de trabalhar. Que já trabalhou em atividade urbana, no estado de São Paulo, tendo retornado para a Bahia em 2020 e desde então trabalha em atividade pesqueira. Afirmou ainda, que o esposo trabalhava em atividade urbana. A prova testemunhal corroborou com as alegações da parte autora. No caso dos autos, mesmo considerando a alegação da autarquia Ré de que o esposo da autora exerce atividade urbana, entendo que somente se pode considerar descaracterizada a qualidade de segurado especial de alguém em razão da renda de origem urbana de seu cônjuge, caso essa renda torne o produto da atividade rural exercida por aquele irrelevante para a economia doméstica. Posto isto, verifico pela análise do CNIS do esposo da autora, este recebe valor pouco acima do salário mínimo (ID. 2181975202). De outro modo, ressalto que a autora recebeu o benefício seguro defeso referente ao período de 01/01/2023 a 06/11/2024 (ID. 2162362950). Dessa forma, deverá ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, nos termos expostos. Fixo a DIB na data fixada na perícia médica judicial - 09/05/2023. Segundo informações do perito, o tempo necessário à recuperação da capacidade laboral da autora é de 01 (um) ano, portanto, fixo a DCB em 01/05/2026 a contar da DIP (01/05/2025). Caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS. Diante do exposto, com arrimo no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, com DIB em 09/05/2023 (DII) e DIP em 01/05/2025, além de DCB em 01/05/2025 bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a cessação. Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária nos termos das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022. De acordo com planilha anexa, fia o montante consolidado em R$ 39.417,82 (trinta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos). TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca de multa pecuniária, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A gerar Espécie de Benefício: Benefício por incapacidade temporária RMI: Salário mínimo DIB 09/05/2023 DIP: 01/05/2025 DCB: 01/05/2026 Valor da RPV: R$ 39.417,82 (trinta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
  5. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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