Jhenifer Fabris Teodoro e outros x Banco Cooperativo Sicredi S.A. e outros

Número do Processo: 1005959-62.2022.8.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE ALTA FLORESTA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1005959-62.2022.8.11.0007 JOICE FABRIS TEODORO e outros (2) RONALDO SA SOUZA DA HORA e outros (2) INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de proceder a intimação dos procuradores de ambas as partes, para participar da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/07/2025 às 14h00min, a ser realizada de forma híbrida, através do aplicativo Microsoft TEAMS, no link abaixo indicado, conforme decisão ID 194629239. LINK: https://encurtador.com.br/mqtNQ
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE ALTA FLORESTA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005959-62.2022.8.11.0007. AUTOR(A): JOICE FABRIS TEODORO, JHENIFER FABRIS TEODORO, JONATHAN FABRIS TEODORO REQUERIDO: RONALDO SA SOUZA DA HORA DENUNCIAÇÃO À LIDE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., LIBERTY SEGUROS S/A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Joice Fabris Teodoro, Jhenifer Fabris Teodoro e Jonathan Fabris Teodoro, em face de Ronaldo Sá Souza da Hora, Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Liberty Seguros S.A., todos qualificados. Petição inicial com documentos – Id. 94309388. Em suma, narram os autores que são filhos da Sra. Silvia Fabris, falecida em decorrência de acidente de trânsito supostamente ocasionado pelo primeiro réu em 26/07/2021, na BR MT 205, trevo da perimetral indo sentido ao município de Carlinda. Logo, pleiteiam pela sua condenação ao pagamento de R$ 13.656,91, a título de danos materiais, bem como o montante de R$ 250.000,00, como reparação pelos danos extrapatrimoniais, além de pensão mensal. Recebida a exordial e concedidos os benefícios da justiça gratuita – Id. 94588571. Citado, o réu apresentou contestação, alegando que a dinâmica do acidente se deu de forma diferente da relatada pelos autores, reiterando que não teria agido com culpa ou contribuído para o ato danoso, mas que o fortuito se deu por culpa exclusiva da vítima. Ato contínuo, promoveu a denunciação da lide em face das demais requeridas, instituição bancária e seguradora– Id. 110533545. Impugnação à contestação - Id. 113160001. Deferida a denunciação da lide, as requeridas apresentaram contestação - Ids. 118400146, 125276382 e 141084800. Impugnação à contestação - Ids. 149385688 e 149385689. Intimadas, as partes se manifestaram acerca da produção de provas – Ids. 149576941, 153693058, 154252935 e 154377018. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. a) Das preliminares de mérito Em sede de contestação, as requeridas suscitaram as seguintes preliminares de mérito: ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. Por ora, afasto ambas as preliminares. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que a análise das condições da ação deve ser realizada sob a ótica da Teoria da Asserção, ou seja, à luz da narrativa contida na petição inicial, sem a análise das provas e, portanto, sem o juízo de mérito. Outrossim, diante da necessidade de uma cognição aprofundada para avaliar a presença das condições da ação, tais matérias passam a se confundir com o mérito da demanda, e como tal deverão ser analisadas no momento oportuno da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. b) Do saneamento do feito e da designação de audiência de instrução e julgamento Deste modo, sanadas as matérias preliminares e não estando presente nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), entendo como sendo necessário o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 17 de julho de 2025, às 14h00min, de forma híbrida, através do aplicativo Microsoft TEAMS. Apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: https://encurtador.com.br/mqtNQ Fixo como pontos controvertidos (art. 357, CPC): a. Os requisitos indispensáveis à responsabilidade civil: a conduta, o dano e o nexo de causalidade; b. A existência de causas excludentes do dever de indenizar; c. A dinâmica do acidente; d. A comprovação do prejuízo suportado pela parte autora. Defiro o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal. Deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o § 4º do art. 357 do CPC. Consignando que, de acordo com o artigo 455 do CPC, caberá aos advogados das partes, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo. Faculto às partes o comparecimento pessoal para o ato no Fórum da Comarca de Alta Floresta/MT, no Gabinete da Primeira Vara, conforme data acima consignada. Intimem-se todas as partes e seus procuradores para comparecerem, consignando, nas intimações das partes as penas do § 1º do art. 385 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito
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