Processo nº 10059691520258260127
Número do Processo:
1005969-15.2025.8.26.0127
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1005969-15.2025.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.C.S. - Intimação à parte autora para se manifestar acerca da devolução do mandado ou carta cumprido de forma negativa, devendo indicar como pretende promover a citação/intimação e recolher previamente as custas/diligências, se necessário. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1005969-15.2025.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.C.S. - Vistos. Presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101, DEFIRO A LIMINAR e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO objeto da lide. Proceda o senhor Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO do bem e CITAÇÃO, devendo a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculo apresentado), no prazo de 5 (cinco) dias da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) contados também da liminar, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 344 do CPC). Ainda que o veículo não seja encontrado, deverá o Oficial de Justiça indagar os moradores da região para saber se o réu é ou não conhecido no local. Ficará o preposto indicado pelo autor nomeado como fiel depositário. Para o ato, caso necessário, fica autorizado o uso de força policial e arrombamento de portas e obstáculos, servindo esta como ofício requisitório. No caso de cumprimento em comarca distinta, intime-se a parte interessada a apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada desta decisão. Se houver requerimento e recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do bem, via RENAJUD. Igualmente, defiro as pesquisas de praxe para localização de endereços, se necessário. Com o cumprimento da liminar, não havendo pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem, devendo ser providenciado o imediato desbloqueio do veículo via RENAJUD, se necessário. Defiro, ainda, a tramitação sob segredo de justiça, de forma excepcional, até o cumprimento da liminar e/ou extinção do processo sem resolução de mérito, para garantir a efetividade da medida, bem como para evitar possíveis golpes praticados por terceiros, com acesso aos autos, que enviam boletos falsos aos devedores no curso da lide. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Havendo requerimento expresso, autorizo desde logo a expedição de mandado urgente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)