Processo nº 10059891120248110013
Número do Processo:
1005989-11.2024.8.11.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE PONTES E LACERDA
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE PONTES E LACERDA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005989-11.2024.8.11.0013. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA REQUERIDO: COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA em face de COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA. Partes qualificadas no feito. Recebida a inicial, este juízo designou a realização de audiência de justificação prévia, ID 175247433. Realizada a solenidade, o pedido de tutela de urgência foi deferido, ID 178325407. Contestação, ID 182718855. Réplica, ID 188241721. Instado, o parquet pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, ID 190430984. E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário, fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que não existem matérias preliminares a serem enfrentadas, não padecendo a inicial de vício que exija sua retificação, sendo as partes legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da demanda e existindo interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via, depreende-se que a presente demanda está em harmonia com os arts. 17 e 485, VI, do CPC, não havendo se falar em carência da ação, tampouco em ausência dos pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), concluindo-se pela falta nulidades a serem declaradas ou irregularidades para sanar-se. Deste modo, consoante disposto no art. 357 do CPC, DECLARO o feito saneado, remetendo-o à fase instrutória. FIXO como pontos controvertidos da lide ( i ) a posse anteriormente exercida; ( ii ) o esbulho; ( iii ) a data do esbulho; e ( iv ) a localização do imóvel pertencente ao autor; ( v ) o descumprimento das obrigações contratuais por parte da ré que ensejaram na reversão da doação do imóvel pelo ente municipal. O ônus da prova permanece estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para indicar o interesse na produção de demais provas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito