Processo nº 10059988020238260565
Número do Processo:
1005998-80.2023.8.26.0565
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1005998-80.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Optika Sistemas para Medicina Ltda - Vistos. Fls.209/210: No que tange ao veículo de placas RWA0C75, vejamos: O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, estabelece que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Neste sentido há precedente do STJ de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundo do contrato sejam constritos (REsp 679821/SF, Rel. Min. Feliz Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594). Nessa mesma linha, há jurisprudência do TJ/SP: PENHORA Execução de título extrajudicial Pretensão de penhora de veículos alienados fiduciariamente Possibilidade: - Nos termos do artigo 835, inciso XII, do novo Código de Processo Civil, é possível a penhora sobre direitos derivados de alienação fiduciária em garantia. RECURSO provido (Agravo de Instrumento nº 2130144-38.2017.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2017). Logo, o bem sujeito à alienação fiduciária não pode ser penhorado enquanto devedor o fiduciante, visto que aquele bem não lhe pertence, porém nada obsta a constrição dos direitos que lhe advêm do contrato. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora, por meio do sistema RENAJUD, dos direitos do coexecutado Otacilio Pereira dos Anjos Neto Adolfo,relativos ao contrato do veículo alienado fiduciariamente, qual seja, FIAT/TORO FREED TURB AT6, chassi: 9882261RJNKE42025, ano fabricação/modelo:2021/2022, para eventual satisfação do crédito discriminado às fls.184/188. Ressalto que a penhora deve ficar adstrita aos direitos da coexecutada advindos do contrato de alienação fiduciária, bem como não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes de tal contrato. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, devendo a exequente recolher a devida taxa para a inclusão da restrição, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Depois de informados pela exequente o nome e o endereço, oficie-se à financeira para conhecimento e dizer se concorda com o leilão do próprio bem. Em caso de leilão, a instituição financeira pleiteará eventual crédito seu para a quitação de possível saldo devedor do contrato. Com base no Art. 871, IV, do CPC, dispensada a avaliação por oficial, tendo em vista impressa da tabela Fipe apresentado às fls.209. Após, providencie a exequente o recolhimento das despesas postais, para a intimação do coexecutado Otacilio Pereira dos Anjos Neto Adolfo, acerca da penhora e valor do bem, ficando constituído depositário (art. 841 e §§ 1o e 2o). Int. - ADV: MARCOS SIMONY ZWARG (OAB 161773/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1005998-80.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Optika Sistemas para Medicina Ltda - Vistos. Fls.86/180: Tendo em vista o resultado negativo do bloqueio de valores da parte executada pelo convênio Sisbajud, manifeste-se a exequente, no prazo de dez(10) dias, em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que for de direito. Decorrido o prazo supra, silente, aguarde-se provocação em arquivo. P. Int. - ADV: MARCOS SIMONY ZWARG (OAB 161773/SP)