Processo nº 10060002720254013502

Número do Processo: 1006000-27.2025.4.01.3502

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br 1006000-27.2025.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA MARTINS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAIANE SILVA PEREIRA - GO58701 REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ANAPOLIS DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Nos termos da decisão proferida no tema 1234 do STF, as ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS devem tramitar na Justiça Federal quando o valor anual específico do remédio ou do seu princípio ativo for igual ou superior a 210 salários mínimos. No caso, o valor estimado do tratamento ficaria em R$ 500.672,88 - superior, portanto, a 210 salários mínimos (R$ 317.780,00 em 2025). O fármaco requerido apresenta registro na Anvisa, mas não está incorporado ao SUS. O pedido de tutela somente será apreciado após a realização da perícia médica. Concedo à parte autora o benefício de gratuidade da justiça. Designo como perita a médica oncologista Carla Cibelle Rosa Coelho Vioti, inscrita no CRM/GO sob o n. 16383 / RQE 11419. Em razão da complexidade e especificidade do caso e necessidade de análise de estudos randomizados (ECR), em conformidade com o art. 28, § 1º, da Resolução CJF 305/2014, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00. A perícia será realizada na sede do INGOH na Avenida Senador José Lourenço Dias (antiga Contorno), nº 523, Centro, Anápolis - Goiás. O telefone para contato é (62) 3324-9304, em data a ser designada. Intime-se a parte autora para, em cinco dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares. As partes poderão formular, no máximo, até 5 quesitos. Intime-se a perita para realização da perícia. Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, indicarem assistente técnico, apresentarem quesitos, consoante acima especificado, em 5 dias úteis, sem prejuízo do prazo para contestação. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes em 5 dias úteis (prazo comum) e concluam-se para apreciação da tutela. Quesitos do juízo: 1. A parte autora é portadora de alguma enfermidade? Se sim, descrever a doença e o quadro atual. 2. O tratamento medicamentoso prescrito (Acalabrutinibe 100 mg.) é o mais indicado para o tratamento da doença que acomete a parte autora, considerando o estágio da enfermidade e condições clínicas? A prescrição está correta? 3. Quais são os resultados esperados do tratamento medicamentoso prescrito? Objetivamente, a dispensação da droga é imprescindível, considerando a relação custo-efetividade? Os benefícios superam os riscos e o custo a ser suportado pelo SUS? 4. Há estudos científicos e clínicos conclusivos, do tipo duplo-cego, produzidos por instituições de referência, que atestem a efetividade e a segurança do fármaco? 5. A Conitec se manifestou, favoravelmente ou não, sobre a incorporação do fármaco ao SUS? A comissão já foi provocada nesse sentido? (indicar, se possível, a data em que o colegiado foi instado a se pronunciar) I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
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