Processo nº 10060264920258260348
Número do Processo:
1006026-49.2025.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOProcesso 1006026-49.2025.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ivoney Lopes de Souza - Maria Tereza da Conceição - - Carlos Eduardo de Oliveira - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Eliane Aparecida da Conceição. Providencie a serventia o necessário para correção da classe/assunto no cadastro processual 2. O pedido de reconhecimento de união estável post mortem merece provimento. O autor Ivoney Lopes de Souza alega ter mantido convivência pública, contínua e duradoura com o de cujus Eliane Aparecida da Conceição, sob o ânimo de constituir família, conforme documentos colacionados aos autos e consentimento dos demais interessados na herança. Com efeito, a união estável encontra-se reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição da República, sendo certo que, para o seu reconhecimento, exige-se a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de núcleo familiar. No presente caso, os elementos probatórios carreados aos autos revelam indícios robustos de relação estável, suficientemente caracterizadora da união estável, na forma do artigo 1.723 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de reconhecimento de união estável post mortem no bojo de inventário ou arrolamento, especialmente quando não há controvérsia substancial entre os herdeiros ou quando as provas são suficientes e não demandam dilação probatória exauriente: "É possível o reconhecimento de união estável post mortem nos autos do inventário, notadamente quando a matéria não é controvertida e há prova suficiente da convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, sob o ânimo de constituir família." (STJ, AgInt no AREsp 1807831/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19/02/2021) Ressalta-se, ainda, que o procedimento de arrolamento sumário, por sua natureza simplificada, não obsta a apreciação de matérias incidentais, mormente quando presentes os pressupostos legais e não se vislumbre necessidade de instrução probatória complexa. No caso em tela, há concordância expressa dos herdeiros remanescentes, sendo plenamente possível o reconhecimento incidental da união estável. Diante do exposto, RECONHEÇO a existência de união estável entre a requerente Ivoney Lopes de Souza e o de cujus Eliane Aparecida da Conceição, desde 13 de outubro de 2013 até a data do óbito, para que produza os efeitos patrimoniais próprios da qualidade de companheiro supérstite. 3. Nomeio inventariante Ivoney Lopes, RG nº 59.032.602, CPF nº 020.143.775-96, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 4. O pedido de gratuidade será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, ficando deferido desde já o recolhimento das custas processuais até a homologação da partilha, conforme art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/03 5. Defiro a pesquisa, bloqueio e transferência de valores deixados pelo de cujus, via SISBAJUD. Providencie a Serventia o necessário. 6. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado à Prefeitura do Munícipio de Diadema para que informe a existência de quaisquer valores pendentes de pagamento em favor do de cujus Eliane Aparecida da Conceição, RG n. 33.681.193-7, CPF n. 296.825.148-19. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (maua1fam@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 7. Com o resultado das pesquisas de valores nos autos, intime-se o inventariante, por ato ordinatório, para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido (frente e verso); b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - comprovações do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 8. ITCMD: na espécie, em conformidade com o artigo 662 do Código de Processo Civil, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao ITCMD. Tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda Pública Estadual. 9. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: NATHALIA APARECIDA CARVALHO KORALEWSKI (OAB 485332/SP), NATHALIA APARECIDA CARVALHO KORALEWSKI (OAB 485332/SP), NATHALIA APARECIDA CARVALHO KORALEWSKI (OAB 485332/SP)