Processo nº 10060290320258260510

Número do Processo: 1006029-03.2025.8.26.0510

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006029-03.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rrc Plásticos Indústria e Comércio Eireli - Vistos. Fls. 4643/4646 Ciente. No mais aguarde-se pela resposta nos autos. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006029-03.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rrc Plásticos Indústria e Comércio Eireli - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência proposta por RRC PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz a requerente atuar no setor de fabricação de material plástico para mobiliários urbanos, pisos intertravados, madeira plástica, PEAD, tubos flexíveis e acessórios como tampões, conexões e anéis de vedação, oriundos de materiais recicláveis; que realizou compras de produtos fornecidos pela empresa NORMAL POLÍMEROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no período de 06/2013 até 07/2015; que por meio do procedimento fiscalizatório OSF 15.0.01164/16-3, iniciado em 28/11/2016, a requerida determinou a apresentação de documentos relacionados às notas fiscais, tendo a requerente assim atendido, comprovando-se a efetividade das operações descritas; que por meio de tal procedimento fiscalizatório a requerida lavrou o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.106.142-1 para constituição de crédito tributário relativamente a suposto creditamento indevido de ICMS no valor de R$ 10.886.151,90 (dez milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), sob alegação, em suma, que a requerente teria supostamente realizado operações comerciais quando a empresa "NORMAL POLÍMEROS" já nã mais possuía inscrição estadual ativa. Outrossim, informa que, em análise das peças fornecidas pela administração pública, verifica-se que apenas em 15/03/2016 a empresa NORMAL POLÍMEROS teve determinada a nulidade da sua inscrição estadual, publicada em 24/03/2016; que no momento da operações realizadas (2013 a 2015) a empresa fornecedora estava apta perante o sistema da SEFAZ. Nesse contexto, alegando boa fé da operação comercial, postula antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 151, V, do CTN, com o fito de suspender a exigibilidade dos supostos débitos decorrentes do Auto de Infração nº 4.106.142-1, sem a necessidade de garantia, para que sejam impedidos quaisquer atos de cobrança ate desfecho final deste processo, confirmando-se por sentença. Juntou documentos. Acerca do aduzido na petição inicial, instruído por documentos, sobressaem dúvidas no tocante ao efetivo valor devido pela requerente, notadamente pela multa impingida, além de possíveis irregularidades apuradas quando da autuação fiscal. Acresce-se: o pagamento implicaria reconhecimento da dívida, conforme o valor apresentado, com prejuízo à discussão na esfera judicial. Destarte, impõe-se melhor apuração, para, ao final, aferir se consentâneo ou não o montante cobrando pela requerida. Dispensável o depósito prévio do valor do débito para a providência judicial nestes autos, haja vista o disposto no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, com sua redação engendrada pela Lei Complementar nº 104/2001. Aliado a tudo isso, o risco de dano irreparável impingido à empresa requerente erige, caso lhe seja necessário, uma vez instada a requerida, da expedição de certidão positiva de débito, em razão dos fatos aqui tratados, com inescondíveis consequências deletérias. Destarte, defere-se a tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade dos débitos tributários decorrentes do AIIM sob nº 4.106.142-1. Enquanto pendente esta demanda, ficam obstadas possíveis medidas de constrição, notadamente junto aos órgãos de proteção ao crédito e CADIN. Oficie-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO O ADVOGADO INCUMBIR-SE DA IMPRESSÃO E PROTOCOLO PERANTE O ENTE PÚBLICO, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. Em vista o alto valor da causa, defere-se excepcionalmente o parcelamento da taxa judiciária em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, observando-se a primeira parcela já realizada e juntada nos autos (fls. 4627/4628). Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Desde que a requerente comprove o recolhimento das custas pertinentes, cite-se a requerida (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183). A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Intime-se. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
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