Elias Dos Santos Da Silva x Condominio Residencial Cachoeirinha I

Número do Processo: 1006041-49.2025.8.26.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Processo 1006041-49.2025.8.26.0079 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Elias dos Santos da Silva - Condominio Residencial Cachoeirinha I - Defiro a parte embargante os benefícios da gratuidade processual, anote-se. Os embargantes deverão instruir a inicial com as cópias das peças processuais relevantes inicial da execução procuração da parte embargada, eventual penhora), no prazo legal, sob as penas da lei. (art. 914, parágrafo único do C.P.C.) Por oportuno observo que as cópias de outros processos de fls. 24/55 é estranha aos autos. Após, tornem-me conclusos para o recebimento dos embargos. Sem embargo, a documentação de fl.18/23 e fls.56/69 , revela-se bastante à comprovação da assertiva de que o bloqueio recaiu sobre conta poupança, na qual não são penhorados os valores depositados até o limite de 40 salários-mínimos. A impenhorabilidade, aí, decorre de lei (CPC, art. 833, X). Bem como, em conta aonde é recebido o Bolsa Família, o qual tem natureza de proteção social e se trata de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. A impenhorabilidade, aí, decorre de lei (CPC, art. 833, IV) e abrange, sabidamente, salário a qualquer título (RT 618/198, JTJ 205/231), razão pela qual já se decidiu que, se o saldo em conta corrente bancária provém de salário, a penhora não é possível (RT 824/360, 838/265; JTA-lex 148/160).. Por tais fundamentos, acolho o pedido de desbloqueio, diligenciando-se para o desbloqueio dos valores de R$ 800,00, R$ 26,85,R$ 50,00, R$ 25,20 e R$ 133,34 que se deu junto a Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A, respectivamente, liberando assim todos os valores bloqueados. Certifique-se nos autos de execução quanto esta decisão, bem como quanto ao falecimento da coexecutada, transladando-se cópia desta e da certidão de óbito de fl. 15. Após, tornem-me aqueles conclusos, ante a necessidade de regularização da habilitação. Intime-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE AVELLAR PIRES GUERRA (OAB 173733/SP)