Processo nº 10060509320238260624

Número do Processo: 1006050-93.2023.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível | Classe: Guarda de Família
    ADV: Juliana Pomaroli de Oliveira (OAB 162460/SP), Bruna Carolina Floriano Dias (OAB 462629/SP) Processo 1006050-93.2023.8.26.0624 - Guarda de Família - Reqte: M. da C. V. da S. - Devidamente intimada a regularizar sua representação processual em 15 dias (fl. 182), a autora R.V.D.S. deixou de se manifestar nos autos (fl. 183), pelo que, de rigor a extinção da ação com relação a ela, nos termos do Art. 76, §1º, I do CPC. Com a extinção, torna-se inviável o acolhimento do requerimento formulado pelo Ministério Público a fl. 186, para a integração do polo passivo com a outrora autora R.V.D.S. e o genitor dos menores, M.D.R. É certo que um processo litigioso pode converter-se em consensual quando as partes transigem. Contudo, o contrário não possui amparo jurídico, vez que a presente ação foi ajuizada como jurisdição voluntária (ambas as autoras concordavam com a modificação da guarda fixada a fls. 20/23) e, portanto, pela natureza da ação, não comporta pretensão resistida ou dilação probatória a ser processada por uma parte contra outra que já havia integrado o polo ativo da ação, notando-se, ainda, que ambas as interessadas ingressaram nesta ação sendo representadas pela mesma causídica. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - DESISTÊNCIA ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - RESISTÊNCIA DE UM DOS CÔNJUGES - CONVERSÃO DO RITO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC). - Considerando que a convergência de vontades é condição para a homologação do acordo de divórcio, a pretensão de desistência manifestada por um dos cônjuges conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, ainda que haja resistência da outra parte. - Revela-se inviável a conversão do divórcio consensual em litigioso quando noticiado o ajuizamento da ação que visa à dissolução do vínculo conjugal em outra comarca, sendo certo que as questões relativas à competência para julgamento e processamento da demanda deverão ser nela discutidas. - Ausente comprovação da capacidade financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça, ônus processual que incumbe ao impugnante, descabe a revogação da benesse concedida na instância de origem. (TJMG; AC 5005112-66.2022.8.13.0223 / 1.0000.23.096170-8/003; Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado); Órgão Julgador/Câmara: Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali; Data de Julgamento: 13/05/2024; Data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL - CONVERSÃO EM AÇÃO LITIGIOSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Na ação de extinção consensual de união estável, os ex-companheiros, de comum acordo, apresentam petição perante o juiz, requerendo a sua homologação para fins de decretação do divórcio ou extinção da união estável, partilha e alimentos. Constata-se, assim, que não há litígio. - Para haver a desistência da ação consensual, basta que uma das partes, antes de ser proferida a sentença, comunique ao juízo tal pretensão. Considerando a desistência de uma das partes, que manifestou desinteresse na homologação do acordo, constata-se que a extinção da ação é medida que se impõe. - Apenas com a homologação judicial o acordo poderia se considerado como perfeito e acabado. Por sua vez, também não merece guarida o entendimento de que se revela possível a conversão do rito consensual para o litigioso, notadamente quando uma das partes manifesta a sua oposição. - Apesar do prestígio que deve ser dado ao princípio da instrumentalidade das formas, a sua aplicação não pode justificar situações que não possuem amparo jurídico, como no caso em tela. - Recurso não provido. (TJMG; AC 5180063-20.2023.8.13.0024 / 1.0000.24.156485-5/001; Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria; Órgão Julgador/Câmara: Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada; Data de Julgamento: 26/04/2024; Data da publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E ALTERAÇÃO DE NOME - DESISTÊNCIA POR UM DOS CÔNJUGES - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - É cediço que o divórcio consensual c/c partilha de bens e alimentos é a dissolução do casamento com a divisão dos bens e fixação de alimentos por acordo recíproco entre as partes envolvidas, ou seja, por mútuo consentimento. - Antes da prolação da sentença é possível o arrependimento de uma das partes e o pedido de desistência, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito. - Os efeitos constitutivos necessários à dissolução do vínculo conjugal pela via judicial dependem da prolação da sentença homologatória, mas ausente a homologação não é possível a exigir o cumprimento das cláusulas constante de um acordo do qual desistiu, a tempo e modo, uma das partes. - Informado nos autos por uma das partes o desinteresse em prosseguir com o acordo constante da inicial, o único ato possível a ser realizado na ação de divórcio consensual é a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo incompatível a sua conversão da ação em divórcio litigioso. - Diante da ausência de comprovação de que a parte tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa ou desleal em sentido processual, afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. (TJMG; AC 5267783-59.2022.8.13.0024 / 1.0000.23.155435-3/001; Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues; Órgão Julgador/Câmara: Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada; Data de Julgamento: 19/10/2023; Data da publicação: 23/10/2023) Ante o exposto, indefiro o requerimento de fl. 186 e concedo o prazo de 15 dias para que a autora M.D.C.V.D.S. se manifeste em termos de prosseguimento, sem prejuízo da manifestação da interessada V.D.S.S.D.S., no prazo de 15 dias, notando-se, ainda, que os pais da criança não estão na guarda, mas não perderam, smj, o poder familiar envolvido, com o que só poderá a presente continuar se todos os envolvidos manifestarem CONSENSO, dotados de capacidade postulatória e a medida for de proteção integral de menor de idade . Dê-se ciência am Ministério Público.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível | Classe: Guarda de Família
    ADV: Juliana Pomaroli de Oliveira (OAB 162460/SP), Bruna Carolina Floriano Dias (OAB 462629/SP) Processo 1006050-93.2023.8.26.0624 - Guarda de Família - Reqte: M. da C. V. da S. - Dê-se vista ao Ministério Público.
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