Vinicius Dos Santos Dias x Unimed De Araraquara Cooperativa De Trabalho Médico

Número do Processo: 1006061-69.2025.8.26.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Silvio Luiz Maciel (OAB 252379/SP), Valmir Pereira dos Santos (OAB 293203/SP), Fernanda Izabela Sedenho Martins (OAB 374091/SP) Processo 1006061-69.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius dos Santos Dias - Ré: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Decido. Ab initio, advirto a parte autora quanto aos demais depósitos a serem efetivados nos próximos meses para o recolhimento integral do valor relacionado as custas de ingresso e taxa de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Atente-se a zelosa Serventia, comunicando-se em caso de eventual inadimplemento. No mais, compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, respeitado entendimento diverso, reputo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória. O caso dos autos assim se apresenta: o requerente necessita de procedimento para tratamento de linfoma, consistente no emprego da técnica Car-T Cell (Yescarta), cobertura que lhe foi negada pelo plano de saúde requerido. Neste sentido, observe-se que, em casos similiares, conforme se extrai da simples consulta ao acervo de jurisprudência da Corte Bandeirante, o parecer do NATJUS é favorável ao emprego da técnica, ao registrar que a terapia produz resposta duradoura, com destaque para a ausência de opções terapêuticas para o tratamento da enfermidade, a existir mesmo risco de lesão de órgão ou comprometimento de função. Sem prejuízo, a ré bem destacou, em sua manifestação sobre o pedido liminar (pp. 241/246), que o medicamento Yescarta ainda não foi aprovado pela CONITEC para incorporação ao SUS, por meio da ANS, o que, por consequência a dispensaria de fornece-lo, na forma do inciso II do § 13 do artigo 10 da Lei 9.656/98. Ocorre que tal inciso se vincula sob a forma alternativa ao inciso I do mesmo parágrafo e artigo, graças ao emprego da expressão "ou", de sorte que o entendimento deve ser o de que não havendo a reprovação do emprego do medicamento pelo CONITEC, necessário observar tão somente o inciso I, que preconiza a cobertura caso exista demonstração da eficácia em evidencia científica. Partindo de tais premissas, consigne-se que o profissional de saúde que acompanha o autor assinalou que o tratamento proposto era o único com resposta adequada, diante de todas as outras linhas de tratamento disponíveis já tentadas, sem sucesso, sendo certo ainda que a nota do Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal em casos similares serve, ao menos em um juízo prévio, para demonstração da existência de evidência científica (clínica) a respaldar a prescrição do medicamento, conforme se extrai do Enunciado nº 31 da "I Jornada de Direito da Saúde do CNJ", bem como pelo posicionamento do E. STJ no REsp nº 1.729.566/SP. Registre-se, por fim, não se estar diante de tratamento off-label ou experimental, mas sim de enfermidade de rara incidência, o que se reflete nas indicações específicas em bula para tratamento da doença. Assim, por qualquer ângulo que se olhe, ao menos em sede de cognição sumária, de rigor a concessão da medida antecipatória. Senão, vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA LINFOMA NÃO HODGKIN DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B. TERAPIA CAR-T CELL (YESCARTA). REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA, APOIADA PELO NATJUS, QUANTO À EFICÁCIA E A DE QUE NÃO HÁ ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. FALTA DE REPROVAÇÃO PELO CONITEC. ABUSIVIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO CONDICIONADO DA LEI Nº 14.454/2022. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a cobertura do tratamento com a terapia CAR-T Cell (Yescarta) para paciente acometido por linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B, sob a justificativa de que o procedimento não está incorporado ao SUS nem ao rol da ANS, por falta de aprovação no CONITEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura ao tratamento prescrito caracteriza abusividade e (ii) verificar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre o segurado e a operadora do plano de saúde, vedando cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, na forma do art. 51, inciso IV, do CDC. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista é abusiva, especialmente quando se trata de terapia de eficácia baseada em evidencias científicas e plano terapêutico, a par do registro do medicamento na ANVISA e inexistência de reprovação pelo CONITEC. A Lei nº 14.454/2022 dispõe que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo condicionado, não sendo excludente de outras terapias indicadas clinicamente para o tratamento do paciente, caso fundadas em critérios científicos quanto à sua eficácia. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, sendo razoável diante da complexidade da demanda e da atuação diligente do patrono do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista, baseado em evidências científicas, com medicamento registrado na ANVISA e sem reprovação pela CONITEC, é abusiva à luz da Lei nº 14.454/2022. A operadora de plano de saúde não pode limitar a cobertura de tratamento essencial ao paciente com base na ausência de previsão no rol da ANS, pois este tem natureza exemplificativa condicionada. A fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos casos de obrigação de fazer, deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a complexidade e a relevância da demanda. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, inciso IV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 12; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/PR; EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP; TJSP, Apelação Cível nº 1169606-97.2023.8.26.0100, Rel. Des. Schmitt Corrêa, j. 03.09.2024." (TJSP; Apelação Cível 1061341-64.2024.8.26.0100; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1); Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Diante do exposto, preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela requerida, o que faço para determinar o imediato fornecimento, em proveito do autor, do tratamento/protocolo médico (Yescarta - protocolo CAR-T), da forma como especificado na exordial, bem como nos relatórios e orçamentos que a acompanham, sob pena da aplicação de multa diária, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil Reais), sem limite temporal, além de outras espécies de sanções, intimando-se. Sem prejuízo, deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que a ação versa sobre direito indisponível, o qual não admite composição. No mais, diante do comparecimento nos autos pela parte requerida (pp. 241/246), reputo efetivada a sua citação, bem como determino a sua intimação, por intermédio de seu procurador (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize sua representação processual, bem como apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial. Int. e dil.
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