Processo nº 10060913120258260223

Número do Processo: 1006091-31.2025.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Laura Aparecida Leite de Barros (OAB 368868/SP) Processo 1006091-31.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C M M Fissore Dahmer Pizzaria - Vistos. Quanto ao pedido dos benefícios da Justiça gratuita pela pessoa jurídica, é necessária a prévia comprovação da falta de condições de de arcar com os custos processuais. Afinal, a gratuidade é benefício legal aplicável àqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1060/50 ou do artigo 98 do novo Código de Processo Civil que, expressamente, admite a extensão à pessoa jurídica, solvendo intenso debate jurídico anterior. Entretanto, tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. E este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Neste mesmo sentido, e com a prevalência do regime de priorização dos precedentes do Novo Código de Processo Civil, a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também determina textualmente a necessidade de comprovação ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" - grifos meus). Nesta linha de raciocínio, virá o próprio e iminente novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em, razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do NPC), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente. A Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na atual Lei nº 1.060/50 e no §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) - grifos meus Por fim, ainda com fundamento no mencionado regime de precedentes e conforme preciso voto em decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Desembargador REBELLO PINHO, no Agravo de Instrumento nº 2095069-06.2015.8.26.0000, que fica adotado como razões de decidir da presente: "(...) Meras alegações de impossibilidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem discriminação e prova de valores das receitas e despesas e dos montantes relativos a custas e despesas processuais, como acontece no caso em exame, não justificam a concessão dos benefícios da assistência judiciária a pessoas jurídicas com fins lucrativos. Isto porque necessária a apresentação de balanço contábil ou qualquer outro documento equivalente que permita, através da análise do ativo e passivo da empresa, verificar a hipossuficiência econômico-financeira alegada pela agravante, sendo certo que a existência de diversos protestos e de intimações expedidas por Tabelionatos de Protesto para pagamento de título, em nome da agravante (fls. 82/114), não possui o condão de comprovar essa condição. (...) " (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - grifos meus). Neste sentido, o posicionamento do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2273062-36.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2270753-42.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2232059-04.2015.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2204275-52.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo Regimental nº 2256616-55.2015.8.26.0000/50000, 15ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2106526-35.2015.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2235822-13.2015.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, entre outros tantos julgados. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a contratação de patrono particular e, principalmente, a ausência de comprovação dos seus balanços financeiros contábeis, determino que a parte autora providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco e/ou seus últimos balanços contábeis, E três últimos extratos bancários mensais para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 dias. Intime-se.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Laura Aparecida Leite de Barros (OAB 368868/SP) Processo 1006091-31.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C M M Fissore Dahmer Pizzaria - Vistos. Quanto ao pedido dos benefícios da Justiça gratuita pela pessoa jurídica, é necessária a prévia comprovação da falta de condições de de arcar com os custos processuais. Afinal, a gratuidade é benefício legal aplicável àqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1060/50 ou do artigo 98 do novo Código de Processo Civil que, expressamente, admite a extensão à pessoa jurídica, solvendo intenso debate jurídico anterior. Entretanto, tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. E este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Neste mesmo sentido, e com a prevalência do regime de priorização dos precedentes do Novo Código de Processo Civil, a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também determina textualmente a necessidade de comprovação ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" - grifos meus). Nesta linha de raciocínio, virá o próprio e iminente novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em, razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do NPC), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente. A Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na atual Lei nº 1.060/50 e no §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) - grifos meus Por fim, ainda com fundamento no mencionado regime de precedentes e conforme preciso voto em decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Desembargador REBELLO PINHO, no Agravo de Instrumento nº 2095069-06.2015.8.26.0000, que fica adotado como razões de decidir da presente: "(...) Meras alegações de impossibilidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem discriminação e prova de valores das receitas e despesas e dos montantes relativos a custas e despesas processuais, como acontece no caso em exame, não justificam a concessão dos benefícios da assistência judiciária a pessoas jurídicas com fins lucrativos. Isto porque necessária a apresentação de balanço contábil ou qualquer outro documento equivalente que permita, através da análise do ativo e passivo da empresa, verificar a hipossuficiência econômico-financeira alegada pela agravante, sendo certo que a existência de diversos protestos e de intimações expedidas por Tabelionatos de Protesto para pagamento de título, em nome da agravante (fls. 82/114), não possui o condão de comprovar essa condição. (...) " (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - grifos meus). Neste sentido, o posicionamento do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2273062-36.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2270753-42.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2232059-04.2015.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2204275-52.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo Regimental nº 2256616-55.2015.8.26.0000/50000, 15ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2106526-35.2015.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2235822-13.2015.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, entre outros tantos julgados. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a contratação de patrono particular e, principalmente, a ausência de comprovação dos seus balanços financeiros contábeis, determino que a parte autora providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco e/ou seus últimos balanços contábeis, E três últimos extratos bancários mensais para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 dias. Intime-se.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Laura Aparecida Leite de Barros (OAB 368868/SP) Processo 1006091-31.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C M M Fissore Dahmer Pizzaria - Vistos. Quanto ao pedido dos benefícios da Justiça gratuita pela pessoa jurídica, é necessária a prévia comprovação da falta de condições de de arcar com os custos processuais. Afinal, a gratuidade é benefício legal aplicável àqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1060/50 ou do artigo 98 do novo Código de Processo Civil que, expressamente, admite a extensão à pessoa jurídica, solvendo intenso debate jurídico anterior. Entretanto, tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. E este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Neste mesmo sentido, e com a prevalência do regime de priorização dos precedentes do Novo Código de Processo Civil, a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também determina textualmente a necessidade de comprovação ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" - grifos meus). Nesta linha de raciocínio, virá o próprio e iminente novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em, razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do NPC), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente. A Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na atual Lei nº 1.060/50 e no §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) - grifos meus Por fim, ainda com fundamento no mencionado regime de precedentes e conforme preciso voto em decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Desembargador REBELLO PINHO, no Agravo de Instrumento nº 2095069-06.2015.8.26.0000, que fica adotado como razões de decidir da presente: "(...) Meras alegações de impossibilidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem discriminação e prova de valores das receitas e despesas e dos montantes relativos a custas e despesas processuais, como acontece no caso em exame, não justificam a concessão dos benefícios da assistência judiciária a pessoas jurídicas com fins lucrativos. Isto porque necessária a apresentação de balanço contábil ou qualquer outro documento equivalente que permita, através da análise do ativo e passivo da empresa, verificar a hipossuficiência econômico-financeira alegada pela agravante, sendo certo que a existência de diversos protestos e de intimações expedidas por Tabelionatos de Protesto para pagamento de título, em nome da agravante (fls. 82/114), não possui o condão de comprovar essa condição. (...) " (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - grifos meus). Neste sentido, o posicionamento do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2273062-36.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2270753-42.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2232059-04.2015.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2204275-52.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo Regimental nº 2256616-55.2015.8.26.0000/50000, 15ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2106526-35.2015.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2235822-13.2015.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, entre outros tantos julgados. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a contratação de patrono particular e, principalmente, a ausência de comprovação dos seus balanços financeiros contábeis, determino que a parte autora providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco e/ou seus últimos balanços contábeis, E três últimos extratos bancários mensais para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 dias. Intime-se.
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Laura Aparecida Leite de Barros (OAB 368868/SP) Processo 1006091-31.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C M M Fissore Dahmer Pizzaria - Vistos. Quanto ao pedido dos benefícios da Justiça gratuita pela pessoa jurídica, é necessária a prévia comprovação da falta de condições de de arcar com os custos processuais. Afinal, a gratuidade é benefício legal aplicável àqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1060/50 ou do artigo 98 do novo Código de Processo Civil que, expressamente, admite a extensão à pessoa jurídica, solvendo intenso debate jurídico anterior. Entretanto, tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. E este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Neste mesmo sentido, e com a prevalência do regime de priorização dos precedentes do Novo Código de Processo Civil, a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também determina textualmente a necessidade de comprovação ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" - grifos meus). Nesta linha de raciocínio, virá o próprio e iminente novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em, razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do NPC), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente. A Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na atual Lei nº 1.060/50 e no §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) - grifos meus Por fim, ainda com fundamento no mencionado regime de precedentes e conforme preciso voto em decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Desembargador REBELLO PINHO, no Agravo de Instrumento nº 2095069-06.2015.8.26.0000, que fica adotado como razões de decidir da presente: "(...) Meras alegações de impossibilidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem discriminação e prova de valores das receitas e despesas e dos montantes relativos a custas e despesas processuais, como acontece no caso em exame, não justificam a concessão dos benefícios da assistência judiciária a pessoas jurídicas com fins lucrativos. Isto porque necessária a apresentação de balanço contábil ou qualquer outro documento equivalente que permita, através da análise do ativo e passivo da empresa, verificar a hipossuficiência econômico-financeira alegada pela agravante, sendo certo que a existência de diversos protestos e de intimações expedidas por Tabelionatos de Protesto para pagamento de título, em nome da agravante (fls. 82/114), não possui o condão de comprovar essa condição. (...) " (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - grifos meus). Neste sentido, o posicionamento do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2273062-36.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2270753-42.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2232059-04.2015.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2204275-52.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo Regimental nº 2256616-55.2015.8.26.0000/50000, 15ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2106526-35.2015.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2235822-13.2015.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, entre outros tantos julgados. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a contratação de patrono particular e, principalmente, a ausência de comprovação dos seus balanços financeiros contábeis, determino que a parte autora providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco e/ou seus últimos balanços contábeis, E três últimos extratos bancários mensais para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 dias. Intime-se.
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