V. G. P. M. De S. x M. M. De S.
Número do Processo:
1006099-75.2023.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 1006099-75.2023.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.G.P.M.S. - M.M.S. - Ciência a parte ativa acerca das fls. 371/374, manifestando o que for de direito em 05 cinco dias. - ADV: VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP), JORGE LUIS FAYAD (OAB 148893/SP), ENDRIL COUTINHO RAMOS (OAB 444891/SP), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 1006099-75.2023.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.G.P.M.S. - M.M.S. - Vistos. A parte credora interpôs os presentes embargos declaratórios contra a decisão de fls. 356/357, arguindo a existência de omissão e erro material. Em suma, informa que requereu a expedição de ofício à empregadora da parte executada para desconto de alimentos em folha de pagamento, o que deixou de ser apreciado. Aduziu ainda erro material quanto à determinação de providência pelo Sisbajud. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, consigno que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos de declaração somente são cabíveis se versarem sobre uma das hipóteses legais. Pois bem. Os embargos são procedentes. Por um lapso, deixou-se de apreciar o pedido de desconto em folha de pagamento dos alimentos e, supro tal omissão determinando-se a expedição de ofício à empregadora da parte executada e posterior depósito na conta bancária informada (página 329). No que concerne à providencia do Sisbajud, determinou-se o levantamento de valores que já foram levantados e não de conta judicial correta. Por outro lado, o valor constante de página 266 não é penhora pelo Sisbajud, mas extrato de conta vinculada de FGTS, parte integrante do documento de páginas 265/267. E, pelo que se infere, tal valor foi levantado pela parte devedora, haja vista o saldo inexistente. Assim, é o caso de se excluir a determinação efetuada, haja vista não ter mais razão de ser. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 356/357, porque tempestivos e, no mérito, DOU-LHES provimento. No mais, persistem os demais termos da decisão tal como lançados. Int. - ADV: JORGE LUIS FAYAD (OAB 148893/SP), ENDRIL COUTINHO RAMOS (OAB 444891/SP), VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 1006099-75.2023.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.G.P.M.S. - M.M.S. - Vistos, 1- Proceda-se às devidas anotações acerca do valor atualizado da dívida. O valor constrito já foi transferido para conta judicial. Assim, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (página 228) relativo ao depósito judicial de página 241. 2- Servindo a presente decisão como ofício, requisito a Vossa Senhoria informações acerca do número de parcelas em aberto e o valor de cada uma delas relativa ao contrato de alienação fiduciária entabulado entre a parte acima qualificada e o banco. 3- Ante a manifestação da parte credora para alienação pública do bem imóvel, é mister a prévia avaliação judicial dele. A parte credora deverá encaminhar a presente decisão-ofício à Caixa Econômica Federal, comprovando-se o protocolo de entrega no prazo de 15 dias. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 4 Diante da necessidade de avaliação judicial do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s), delibero nomear a(o) Dr(a). ELAINE PULLIG DE SOUZA BORGES, engenheira civil, com escritório nesta cidade, para o encargo de avaliadora, com escritório localizado nesta cidade. Para tanto, considerando a localização do imóvel a ser avaliado, bem como a complexidade do laudo a ser elaborado (devendo conter avaliação de mercado, avaliação de reforma realizada, valorização do imóvel, etc), nos termos do artigo 2º § 4º, da Resolução n. 910/2023, arbitro os honorários da perita judicial em 58 UFESP's, vigente na presente data (artigo 2º, § 5º, da Resolução n. 910/2023). 5- Proceda, a serventia, ao cadastramento desta nomeação no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, instituído pelo Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, publicado no DJE-Diário da Justiça Eletrônico de 24/11/2016, Caderno Administrativo, edição 2246, página 2, através do acesso pelo site do Tribunal de Justiça, no link Servidor Processos Serviços Cadastro de Auxiliares da Justiça Acesso ao Sistema (Magistrados e Funcionários), observando as orientações contidas no Manual Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, disponível no menu inicial do sistema. 6- Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguir impedimento ou suspensão do(a) perito(a) nomeado(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Int. - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), JORGE LUIS FAYAD (OAB 148893/SP), VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP), ENDRIL COUTINHO RAMOS (OAB 444891/SP)