Caio - Induscar Ind. E Comércio De Carrocerias Ltda. e outros x Ohana Participações S/S Ltda
Número do Processo:
1006137-98.2024.8.26.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INTERDITO PROIBITóRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: INTERDITO PROIBITóRIOProcesso 1006137-98.2024.8.26.0079 (apensado ao processo 1006449-74.2024.8.26.0079) - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - CAIO - INDUSCAR Ind. e Comércio de Carrocerias Ltda. - - Inbrasp - Indústria Brasileira de Plásticos Ltda. - Ohana Participações S/s Ltda e outro - Vistos em saneador, 1. Compulsando os autos, verifico que as partes são legítimas e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual. 2. A prescrição aquisitiva não comporta reconhecimento, por ser matéria fática que demanda comprovação regular. A exceptio ad usucapionem será, assim, analisada ao final, ao comenos do sentenciamento do feito. 3. Declaro, pois, o feito saneado. 4. É fato incontroverso que: a) a autora CAIO, na condição de locatária da empresa HIDROPLAS S/A arrematou 89.887,75 m² da propriedade de matrícula 26.551 do 2º CRI de Botucatu/SP da HIDROPLAS S/A em 09/12/2010 em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a HIDROPLAS S/A (fls. 130/133); b) a área remanescente de 16.736,80 m² foi retirada do edital de leilão em razão de decisão judicial em embargos de terceiro (fls. 756/766) que determinou que esta pertencia à Sirinaica (que surgiu de cisão parcial da HIDROPLÁS - fls. 334/338), atualmente pela E.M.E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA (que surgiu de cisão parcial da Sirinaica - fls. 324/325 e 345/356); c) em 26/02/2008 a empresa E.M.E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA moveu ação de usucapião de 0,7311 ha da matrícula 26.551 do 2º CRI de Botucatu/SP, o qual cedeu seus direitos a ré OHANA em 26/09/2013 (fls. 141/143), foi julgada procedente em 14/02/2020 (fls. 155/157), ocasionando no desmembramento da área em três novas matrículas (fls. 105) sob nº 59.673 (8,7883ha), 59.674 (1.4003ha) e 59.675 (7,311ha); A respeito, desnecessária a produção de provas (CPC, art. 374, III). 5. A controvérsia instaurada nos autos se resume: a) na alegação, pelos autores, da ineficácia do instrumento particular de contrato de locação de imóvel para fins comerciais de barracão industrial de 255m² entre a INBRASP e OHANA em razão de integrar a matrícula 59.674, de propriedade da CAIO (fls. 86/95); b) a parte de 0,7311ha do imóvel da matrícula 26.551 (10,662ha) foi objeto de usucapião, mas restaria uma diferença de 0,9225 ha a ser regularizada (fls. 657); c) possível erro no desmembramento na área das matrículas sob nº 59.673, 59.674 e 59.675; f) o exercício efetivo da posse do barração industrial; 4.1 À parte autora tocará desincumbir-se do onus probandi relativo às matérias controvertidas (CPC, art. 373, I) sem que com isso se tolha o direito de a parte contrária produzir a contraprova respectiva. 4.2 Faculto a produção de provas pericial, testemunhal e documental. Quanto à primeira, tem por objeto a real localização do barracão industrial de 255m² e a correta medida das matrículas 59.673, 59.674, 59.675 e 26.551 da 2º CRI de Botucatu/SP. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, VINÍCIUS BARBOSA HENRIQUE, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido será promovido pelas partes, à razão de metade cada uma, por serem ambas interessadas na realização da prova técnica (CPC, art. 95, caput) fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). 4.3 O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). 4.4 Desde logo defiro ao perito judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago ao final (CPC, art. 465, § 4º). 4.5 Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes, na forma e prazo legais (CPC, arts. 465, § 1º, II e III), ficando a estes assegurado o direito de acesso e acompanhamento das diligências e dos exames a realizar, mediante prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º). 5. Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. O rol testemunhal, que conterá os elementos do art. 450, do CPC, deverá ser apresentado em cartório no prazo de quinze dias (CPC, art. 357, § 4º), cabendo ao procurador da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput), via carta com A. R., comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (CPC, art. 455, § 1º), importando a inércia na providência desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º). Intimem-se. - ADV: MARCÍLIO VEIGA ALVES FERREIRA (OAB 175045/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP)