David José De Araújo x Allpark Empreendimentos Participações E Serviços S/A e outros

Número do Processo: 1006161-44.2024.8.26.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1006161-44.2024.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - David José de Araújo - Condomínio Civil Voluntário do Suzano Shopping Center - - Allpark Empreendimentos Participações e Serviços S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma que, em 31/05/2024, estacionou seu veículo no estacionamento do Suzano Shopping, e, ao sair, verificou que havia um posto de combustível anexo ao shopping. Aduz que perguntou ao funcionário do estacionamento como faria para acessar o posto, e, após orientação, dirigiu-se com seu veículo por meio de uma rua interna que ligava o shopping ao estabelecimento. Alega que, ao passar pelo portão de acesso, colidiu com uma estrutura de ferro na parte inferior do portão, o que causou danos em seu carro. Assim, requer indenização por danos materiais e morais. A ré Associação dos Condôminos do Suzano Shopping, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça, argui a ilegitimidade ativa do autor e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. Por sua vez, a ré Allpark sustenta a culpa exclusiva do autor. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que conste ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO SUZANO SHOPPING no lugar de CONDOMÌNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO SUZANO SHOPPING CENTER. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, pois caberia ao impugnante comprovar a capacidade financeira da requerente para arcar com as custas e despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, tendo em vista que a transferência de propriedade do veículo foi corretamente apresentada em fls. 591. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a questão relativa a responsabilidade da ré Associação dos Condôminos do Suzano Shopping pelos fatos narrados refere-se ao mérito. No mérito, a pretensão do requerente é improcedente. A despeito das alegações deduzidas pelo autor, pela simples da fotografia por ele apresentada (fls. 21), é possível verificar que a estrutura em questão está estreitamente conectada ao portão. Dessa forma, somente uma manobra o próxima poderia ocasionar os danos alegados pelo requerente. Além disso, a fotografia também demonstra que a suposta estrutura, apesar de pequena e conectada ao portão (possivelmente parte de uma dobradiça), era visível e poderia ter sido evitada. O autor limitou-se a juntar a fotografia de fls. 21, a qual nem sequer demonstra o espaço de passagem existente no local, não demonstrando que seria impossível passar pelo local em questão sem se colidir com a estrutura da dobradiça indicada. Ressalte-se que a prova em questão era estritamente documental (fotografia ou vídeo), de fácil produção e deveria ter acompanhado a petição inicial. Nesse contexto, o requerente não demonstrou nenhuma efetiva falha nos serviços prestados pelas rés, uma vez que não há evidências mínimas nos autos de que os danos em seu veículo tenham decorrido de ausência de informação clara e precisa das requeridas. Além disso, a requerida Allpark esclareceu que o portão apresenta o tamanho necessário para a passagem de veículos e sequer há notícias de incidentes semelhantes reportados (fls. 526/528). Não se olvida que a responsabilidade das rés, perante os seus clientes, em tese, é objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, diante das circunstâncias analisadas, ficou demonstrada a culpa exclusiva do autor, caracterizando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no parágrafo 3º, inciso II, do mencionado artigo. Portanto, estando configurada a culpa exclusiva do consumidor, não podem as rés serem responsabilizadas pelos prejuízos, sejam de ordem material ou moral, decorrentes da própria imprudência do requerente. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Poá, 02 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado. Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: MARCOS ANTONIO DIAS ALVES (OAB 504715/SP), RÚBIA ALVES CASUSA (OAB 386037/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP)