Adalberto Andre Diegues x José Carlos Soares
Número do Processo:
1006179-37.2016.8.26.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1006179-37.2016.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Cheque - Adalberto Andre Diegues - José Carlos Soares - Vistos. Diante do exposto, certifique-se se houve o trânsito em julgado da decisão de fls. 450/452. Em caso positivo, tornem conclusos para análise do pedido de levantamento. Em caso negativo, aguarde-se. Intime-se. - ADV: RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP), ANA LAURA LEAL MEDEIROS (OAB 381876/SP), ALBANI & BRITO SOCIEDADE DE ADVOIGADOS (OAB 13257/SP), CAROLINE DO CARMO VERGILIO MATHEUS (OAB 433953/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), SABRINA FRANCISCA FERREIRA PINHEIRO (OAB 510310/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1006179-37.2016.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Cheque - Adalberto Andre Diegues - José Carlos Soares - Vistos. Fls. 343/355 e 419/424: Trata-se de pedidos de desbloqueio de penhora online em que a parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente e que o valor total penhorado nos autos deve ser liberado tendo em vista que a constrição recai sobre montante inferior a 40 salários-mínimos e provenientes de sua aposentadoria. Da início, remeto o executado à decisão de fls. 316/323, sobretudo com relação à alegação de prescrição intercorrente. Quanto ao fundamento subsidiário, o artigo 833, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. Nesse contexto, foram incluídas na proteção prevista pelo legislador as verbas de caráter eminentemente alimentar e indispensáveis à sobrevivência do executado, como se extrai no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No entanto, a cláusula de absoluta impenhorabilidade é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que é o caso dos autos, tendo em vista que o débito exequendo é decorrente da execução de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 281/283). De mais a mais, sabe-se também que está protegida por lei a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, como se extrai no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso em tela, a parte executada não juntou nenhum documento que pudesse corroborar suas alegações, ou seja, não há nos autos nenhum comprovante que o numerário bloqueado se encontra depositado em conta poupança, fundos de investimentos, etc. e que possua a proteção legal da impenhorabilidade. Além disso, ainda que tal verba fosse considerada impenhorável, o executado não indicou outros meios menos onerosos para a satisfação da obrigação, ônus que lhes cabia, conforme determina o parágrafo único, do artigo 805, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana deve se harmonizar com a efetividade justiça. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu a impugnação à penhora online. Ação de cobrança julgada procedente, com trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Penhora online de R$ 2.300,91 no Banco do Brasil. Impugnação fundada em impenhorabilidade (art. 833, incisos IV e X, do CPC/15). Desacolhimento. (...). Ausente penhora de proventos ou de valores com origem salarial, afastada a impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC/15. Precedente. Tampouco houve indicação, pelos agravados, de meio executivo menos gravoso para a satisfação do crédito do agravante (art. 805 do CPC/15). Há que se compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a efetividade da execução, não se antevendo indícios de que a medida impugnada tenha maculado a subsistência dos agravados. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213833-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). Ainda, note-se que o valor bloqueado não pode ser considerado ínfimo, uma vez que relevante para a quitação, ainda que parcial, do débito exequendo. Já os documentos de fls. 425/445, além de ilegíveis, não há certeza de sua contemporaneidade a fim de retratar os gastos ordinários em sua atualidade. Ainda que sua conclusão fosse em sentido contrário, é certo que o acesso a medicamentos também pode se dar por provocação do poder público, de forma que tais fundamentos, a meu ver, não são suficientes para obstar a satisfação do direito do autor. Desta forma, ratificando a decisão de fls. 316/323, tenho que o executado não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou ao menos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, conforme determina o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade e mantenho a penhora online, em sua integra (R$ 1.093,50). Deverá a parte autora manifestar no feito, no prazo de quinze dias, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), ANA LAURA LEAL MEDEIROS (OAB 381876/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), ALBANI & BRITO SOCIEDADE DE ADVOIGADOS (OAB 13257/SP), CAROLINE DO CARMO VERGILIO MATHEUS (OAB 433953/SP), RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP), SABRINA FRANCISCA FERREIRA PINHEIRO (OAB 510310/SP)